Detalhes tão pequenos

Sem vinculação ao "Rei", Imobiliária Roberto Carlos pode manter nome

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22 de abril de 2021, 14h43

Eventual uso equivocado da marca registrada pelo cantor Roberto Carlos deve estar atrelado à reprodução indevida e ao uso expropriatório da imagem do artista. Não basta que haja a colisão entre a marca e o nome empresarial usado por outra pessoa jurídica.

Divulgação/MSC Fantasia
Editora usou nome do Rei Roberto Carlos e registrou marca para o mercado imobiliário
Divulgação/MSC Fantasia

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pela Editora Musical Amigos, que apontou uso irregular da marca "Roberto Carlos", ligada ao cantor conhecido nacionalmente como "Rei", por uma imobiliária de Conde, na Paraíba.

A decisão foi unânime, conforme voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram com ele os ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino.

No caso, a empresa alvo do processo se chama Imobiliária Roberto Carlos porque o dono tem esse nome e resolveu negociar imóveis localmente.

Já o cantor registrou a marca Roberto Carlos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 1991 na classe imobiliária e, mais recentemente, abriu a incorporadora "Emoções", para construção de edifícios e condomínios a serem batizados com nomes de suas músicas.

"É de todo evidente que o supracitado negócio em nada se confunde com a construtora localizada na Paraíba, e com finalidade exclusivamente imobiliária", apontou o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

José Alberto/STJ
Colisão entre nome comercial e marca não se resolve apenas pelo critério da anterioridade, apontou ministro Cueva
José Alberto/STJ

O voto explica que impasses decorrentes de colisão entre nome comercial e marca não são resolvidos apenas pelo critério da anterioridade. Ou seja, não é porque Roberto Carlos registrou a marca com seu nome antes que, de pronto, a imobiliária cujo dono tem o mesmo nome tem de mudar sua denominação.

É preciso levar em consideração o princípio da territorialidade, a ocorrência de má-fé na escolha do nome e a possibilidade de concorrência desleal, o que não se observa no caso. O uso equivocado da marca deveria estar atrelado à reprodução indevida e ao uso expropriatório da imagem do artista.

"Não há nenhum sinal na marca da recorrida que seja apto a vinculá-la ao 'Rei', o cantor e compositor Roberto Carlos, que apesar do notório sucesso, inclusive internacional, possui um nome comum, que é inclusive o mesmo do representante legal da parte adversa. Extrai-se do acórdão recorrido a ausência de astúcia ou malícia da empresa paraibana no uso do seu nome comercial, cujos padrões negociais são distintos daquele mercado bilionário pretendido pelo notório artista", afirmou o relator.

"O 'Rei' Roberto Carlos, como artista consagrado, e agora empresário do ramo imobiliário, tem fama artística histórica, a qual dificilmente seria confundida com o negócio da recorrida", acrescentou.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.679.192

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