Não vale

Prerrogativa de foro de defensor público e delegado-geral em SP é inconstitucional

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22 de abril de 2021, 12h12

As normas sobre prerrogativa de foro têm caráter excepcionalíssimo e estendê-las aos agentes públicos diversos daqueles listados na Constituição Federal destoa da regra geral de isonomia emanada do princípio republicano. Adotando esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal invalidou itens da Constituição de São Paulo que atribuem foro por prerrogativa de função ao defensor público-geral e ao delegado-geral da Polícia Civil.

Rosinei Coutinho/STF
Augusto Aras, procurador-geral da República, foi o autor da ação no STF
Rosinei Coutinho/STF

Segundo os incisos I e II do artigo 74 da carta paulista, entre outras autoridades, os ocupantes dos cargos de defensor público-geral e de delegado-geral da Polícia Civil serão julgados, respectivamente, nas infrações penais comuns e nas comuns e de responsabilidade no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Contudo, para o procurador-geral da República, Augusto Aras, autor da ação, já está pacificado no STF o entendimento de que o foro por prerrogativa de função não é extensível a essas autoridades.

Em seu voto, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, afirmou que o entendimento do STF firmado na ADI que analisou dispositivo da Constituição do Maranhão deve ser aplicado ao caso. Na ocasião, a corte assentou que as Constituições estaduais não podem estender o foro por prerrogativa de função a autoridades que não estejam mencionadas na Constituição Federal, que não cita defensores públicos, nem delegados.

Em razão do requerimento do procurador-geral da República, e levando em conta o princípio da segurança jurídica, a ministra propôs que a declaração de inconstitucionalidade passe a ter efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, de forma a resguardar os atos processuais eventualmente praticados sob vigência da normas impugnadas.

Ficou parcialmente vencido o ministro Marco Aurélio, que apenas divergiu da relatora na parte referente à modulação dos efeitos da decisão. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.517

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