Tem de explicar

Falta de fundamentação faz STJ anular revogação de anistia política de ex-militar

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22 de abril de 2021, 11h21

O processo de revisão de anistia deve contar com uma justificativa precisa e bem fundamentada, sob pena de comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa do anistiado. Esse entendimento foi adotado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça para, por maioria de votos, anular uma portaria do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos que, no ano passado, revogou os efeitos de portaria anterior que havia reconhecido a condição de anistiado político a um ex-militar da Aeronáutica.

Emerson Leal
O ministro Sérgio Kukina entendeu que a anulação da anistia foi irregular
Emerson Leal

Segundo o colegiado, a notificação enviada pelo ministério ao anistiado não apontou com clareza as razões que levaram a Administração a abrir o procedimento de revisão da anistia, impedindo o interessado de exercer plenamente o seu direito de defesa, com a consequente violação da garantia constitucional do contraditório e dos requisitos previstos no artigo 26, parágrafo 1º, VI, da Lei 9.784/1999. 

A revisão do ato que, em 2005, reconheceu ao ex-militar a condição de anistiado ocorreu após o Supremo Tribunal Federal decidir que a Administração Pública, no exercício de seu poder de tutela, pode rever a concessão de anistia a cabos da Aeronáutica afastados com fundamento na Portaria 1.104/1964, nos casos em que se comprovar a ausência de motivação exclusivamente política.

O ex-militar, porém, relatou que o ministério encaminhou a ele uma notificação vaga, apenas informando sobre a abertura do procedimento. Como resultado, o anistiado alegou que foi obrigado a fazer uma defesa às cegas, já que não ficou claro o motivo pelo qual a União decidiu anular a sua anistia.

Por sua vez, o ministério afirmou que a notificação foi feita em consonância com a tese fixada pelo STF e que o processo administrativo respeitou o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidade no procedimento que levou à anulação da portaria de 2005.

Devido processo legal
A argumentação do ministério não convenceu o relator do mandado de segurança, ministro Sérgio Kukina. Ele lembrou que a Administração Pública não é obrigada a revisar todas as concessões de anistia, mas, caso o faça, devem ser respeitadas algumas exigências, como a observância do regular processo administrativo e das garantias relativas ao devido processo legal.

Segundo o ministro, o processo administrativo envolve uma sequência de atos produzidos pelos interessados e pelos órgãos da Administração, havendo um necessário encadeamento lógico entre eles. Dessa forma, com amparo na doutrina, o relator apontou que a existência de vício jurídico em ato anterior contamina todos os posteriores, na medida em que há entre eles um relacionamento lógico indissociável.

No caso dos autos, o magistrado apontou que, em vez de indicar precisamente os fatos e fundamentos legais, como exige a Lei 9.784/1999, a notificação não explicitou as razões que motivaram a decisão. Esse quadro gerou, para ele, o vício de forma na notificação.

Como desdobramento desse vício, Kukina entendeu que houve o comprometimento do exercício do contraditório e da ampla defesa pelo anistiado, pois o alto grau de generalidade e de abstração da notificação lhe retirou o acesso às ferramentas adequadas de defesa.

"A leitura da notificação expedida ao anistiado político deixa ver, sim, os vícios de procedimento e a violação de princípios ancilares, na medida em que seu conteúdo, impreciso e vago, implicou violação da lei e inibiu, injustamente, a possibilidade de eficiente apresentação de argumentos em defesa dos interesses do anistiado, contrariando a orientação da Suprema Corte no Tema 839, na qual se louvou a própria Administração para dar marcha à questionada revisão", argumentou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

MS 26.323

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