Assim não pode

Decisões judiciais que bloquearam verbas da saúde no ES são inconstitucionais

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22 de abril de 2021, 13h12

A Justiça do Trabalho não pode determinar medida que cause prejuízo às atividades administrativas e financeiras do Estado. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais as decisões da Justiça trabalhista que haviam bloqueado verbas do Fundo Estadual de Saúde (FEs) do Espírito Santo, cuja destinação é vinculada a ações na área da saúde.

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Para STF, Justiça do Trabalho não pode bloquear verbas destinadas à saúde
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Com isso, o colegiado confirmou a liminar deferida pelo ministro Alexandre de Moraes, referendada pelo Plenário no ano passado, que impediu o bloqueio, a penhora ou o sequestro de recursos oriundos do FES em contas vinculadas a contratos de gestão ou termos de parceria para a execução de ações de saúde pública.

Na ação de descumprimento de preceito fundamental, o governador do Espírito Santo, Renato Casagrande, questionou as decisões judiciais que visavam a assegurar o crédito em reclamações trabalhistas ajuizadas em decorrência de contratos de terceirização.

Segundo o voto do ministro Alexandre de Moraes, as decisões da Justiça do Trabalho usurparam a competência do Poder Legislativo ao promoverem transferência de recursos públicos de determinada categoria de programação orçamentária para outra de finalidade diversa. Além disso, retiraram do Poder Executivo a possibilidade de fazer a correta aplicação do dinheiro público constrito, cuja finalidade encontra-se vinculada à promoção da saúde.

O relator ressaltou ainda a grave situação de calamidade e emergência nos serviços de saúde pública em todo o país, em decorrência da pandemia da Covid-19.

"Se nem ao próprio Poder Executivo é dado remanejar receitas públicas ao seu livre arbítrio, quanto mais se mostra temerário que o Poder Judiciário o faça", afirmou o ministro.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência da ação. Em seu entendimento, a questão dos débitos trabalhistas referentes a situações concretas de execução devem ser resolvidas no âmbito da Justiça do Trabalho, que, no caso, reconheceu débito de pessoa jurídica de direito privado terceirizada. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ver o voto do relator
ADPF 664

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