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Ação que passou por quatro juízos volta para cidade de origem

22 de abril de 2021, 14h20

Por Redação ConJur

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Não se pode admitir conflito de competência nos casos em que o juízo suscitante atribui a competência a outro além daqueles que o antecederam na condução do processo. Utilizando esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o conflito suscitado pela 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) em processo contra o Banco do Brasil S.A. que já passou por quatro juízos distintos.

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A ação do sindicato contra o Banco do Brasil foi ajuizada no ano de 2017

De acordo com o colegiado, a admissão do incidente processual depende de manifestação do juízo considerado competente por quem suscita o conflito, o que não ocorreu no caso.

A disputa teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São José dos Campos contra o Banco do Brasil para pedir a incorporação de gratificações que estariam sendo retiradas em razão da reestruturação do banco, iniciada em 2017. A ação foi distribuída à 1ª Vara do Trabalho da cidade paulista. 

Como havia ação semelhante ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf) em relação aos empregados do banco em todo o território nacional na 17ª Vara do Trabalho de Brasília, a ação foi extinta. O Distrito Federal é o foro competente em casos de abrangência nacional.

O sindicato, então, reapresentou a ação em Brasília, sem, contudo, indicar a dependência com o processo nacional porque, na sua avaliação, os pedidos eram distintos. O novo processo foi distribuído à 2ª Vara do Trabalho de Brasília, que, por sua vez, entendeu que o sindicato teria legitimidade para atuar apenas em favor dos bancários de sua região. 

Com isso, o caso retornou a São José dos Campos e foi distribuído à 2ª Vara do Trabalho local. Esse juízo, ao verificar que, apesar da numeração diferente, a ação era idêntica à anterior, remeteu-a à 1ª Vara do Trabalho, que, por fim, suscitou o conflito de competência no TST.

A relatora do processo, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o conflito só se instala depois da decisão do último juízo considerado competente. "Até esse instante, não há que se falar em juízos 'atribuindo um ao outro a competência', porque não há manifestação daquele considerado competente ao final".

No caso, a ministra recapitulou que a controvérsia teve início com a extinção da primeira ação em São José dos Campos e o ajuizamento de uma segunda em Brasília, sem a indicação da dependência. "Essa circunstância motivou a peregrinação do caso em outros dois juízos, sem que, em nenhum momento, houvesse qualquer pronunciamento da 17ª Vara do Trabalho de Brasília", ressaltou ela, lembrando que todo juiz é árbitro de sua própria competência. "Sem que este juízo tenha dela declinado, não existe propriamente um conflito, o que torna o incidente processual inadmissível".

Por unanimidade, a SDI-2 rejeitou o conflito e determinou que o juízo da 1ª Vara de São José dos Campos seja oficiado para que remeta os autos ao que entender competente (17ª Vara de Brasília) ou para que fixe a sua própria competência. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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CC 10421-08.2019.5.15.0045