Inclusão social

Lei que obriga instalação de brinquedos com acessibilidade é constitucional

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21 de abril de 2021, 8h16

O ordenamento jurídico abrange a proteção integral das pessoas com deficiência, cabendo a todos os poderes do Estado, e não apenas ao Executivo, a adoção de medidas concretas visando à mais ampla proteção e inclusão social, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

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ReproduçãoLei que obriga instalação de brinquedos com acessibilidade é constitucional, diz TJ-SP

Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao declarar a constitucionalidade de uma lei municipal de Ilhabela, de iniciativa parlamentar, que obriga a instalação de brinquedos adaptados a crianças com deficiência em praças, parques, escolas e creches, e locais de diversão em geral, abertos ao público.

A Prefeitura de Ilhabela ajuizou a ação alegando violação do princípio da separação dos poderes. Porém, de acordo com o relator, desembargador Evaristo dos Santos, a lei não possui vício de iniciativa e ainda promove o princípio da dignidade da pessoa humana, um fundamento básico do Estado.

"A matéria disciplinada pela lei local não se encontra no restrito rol de matérias de iniciativa privativa do chefe do Executivo, a denotar a inexistência de vício formal no processo legislativo", afirmou o magistrado. Entre os dispositivos legais que embasaram a decisão, ele citou a Constituição Federal, o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Santos afirmou ainda que a lei municipal, ao determinar a implantação de brinquedos adaptados a crianças com deficiência, não interferiu em atos de gestão. Para o magistrado, também não há inconstitucionalidade por ausência de indicação específica da fonte de custeio, "podendo resultar apenas em sua inexequibilidade para o mesmo exercício".

Por outro lado, o relator, considerou que apenas um artigo da lei feriu a independência e separação dos poderes ao autorizar o Poder Executivo a buscar incentivos para o cumprimento da norma. Esse artigo foi anulado, pois, segundo Santos, configurou "inadmissível" invasão do Legislativo na esfera do Executivo. A decisão foi unânime.

Processo 2227537-55.2020.8.26.0000

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