Tribuna da Defensoria

A atuação da Defensoria de MG no controle concentrado de constitucionalidade

Autor

  • Gustavo Dayrell

    é Defensor Público do Estado de Minas Gerais; membro da Câmara de Estudos de Direitos Humanos e Tutela Coletiva da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais; ex-Assessor Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais; ex-Procurador Municipal de Sete Lagoas (MG).

20 de abril de 2021, 8h02

A Constituição da República de 1988 promoveu avanços significativos no controle abstrato de normas. Saindo de um modelo de que contemplava apenas um único legitimado o Procurador-Geral da República, de livre nomeação do presidente da República para um rol plúrimo de legitimados.

Apesar da forte guinada de democratização na jurisdição constitucional, o defensor público-geral federal [1] não foi incluído no rol do artigo 103 da CF/88, e em 18 estados ainda não há previsão da Defensoria Pública como legitimada [2]. Não bastasse, nos nove estados em que há tal previsão o efetivo manejo é contido e, alguns casos, inexistente.

Em Minas Gerais, a legitimidade adveio com a EC nº 88/2011, incluindo a Defensoria Pública no rol do artigo 118, inciso VIII, da Constituição Estadual de Minas Gerais.

Entretanto, a interposição da primeira ADI ocorreu em 2014, com a arguição de vício no processo legislativo da Lei nº 2.082/11 do Município de Guaxupé, que versa sobre abastecimento de água e de esgotamento sanitário [3]. Em 2015, questionaram-se dispositivos do Código Tributário de Barbacena, que instituiu a cobrança das taxas de expediente, de conservação de vias públicas e de prevenção contra sinistros [4].

A partir de 2016, desenvolveu-se um método de trabalho que demonstrou um descumprimento sistemático de normas constitucionais, revelando não só a necessidade de interposição de diversas ações, mas viabilizando seu efetivo manejo [5], com o alcance de resultados bastante favoráveis: mais de quatro milhões de mineiros foram beneficiados [6].

A maioria das ações são tributárias, fustigando uma gama de taxas [7] desprovidas de especificidade e divisibilidade, algumas delas em afronta ao direito de petição. Não bastasse, sem observância da capacidade contributiva, onerando de maneira desproporcional justamente aqueles mais vulnerabilizados.

Entre as ações, importante destacar a ADI de Sabará [8] em razão de relevante questão processual suscitada: expresso reconhecimento da legitimação universal da Defensoria Pública no controle concentrado de constitucionalidade, reforçando a desnecessidade de demonstração de pertinência temática [9].

Na ADI de Ribeirão das Neves foi declarada a inconstitucionalidade da cobrança ilimitada de diárias de estadia dos veículos apreendidos em pátio municipal, em razão de desacordo com o Código de Trânsito Brasileiro e, por consequência, com artigo 22, inciso XI, da CF/88, que dispõe ser da União a competência para legislar sobre trânsito e transporte.

Desse modo, reputou-se nulas as cobranças superiores a 30 dias no que tange a veículos apreendidos antes de 4/3/2016 (artigo 262, do CTB), e superiores a seis meses após tal período (artigo 271, §10 do CTB). O acórdão restou assim ementado:

"Ementa: Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Complementar Municipal nº 142, de 30.12.2013, que instituiu o Código Tributário Municipal de Ribeirão das Neves. Taxa de serviço de remoção e guarda de veículos. Confronto direto com normas do Código de Trânsito. Eventual ilegalidade e nulidade de atos. Inconstitucionalidade material rejeitada. Ausência de previsão de termo final para pagamento de despesas de permanência. Violação à regra geral – CTB. Afronta ao artigo 170, § único da constituição estadual. Inconstitucionalidade formal declarada. Taxa de serviços administrativos. Serviços específicos e divisíveis. Validade, exceto quanto aos termos que restringem o direito de petição. Violação ao artigo 4º, §2º da constituição estadual. Arguição parcialmente acolhida.
É parcialmente inconstitucional, por violar o artigo 170, parágrafo único, CE, dispositivo constante do Código Tributário do Município de Ribeirão das Neves que, dispondo em sentido contrário às regras gerais do Código de Trânsito Brasileiro, não fixa prazo final para o pagamento da taxa de remoção e guarda de veículo apreendido pela autoridade de trânsito.
Malgrado o Município seja dotado de competência para cobrar taxas de expediente pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, a Constituição Estadual, repetindo a regra do artigo 5º, XXXIV, ‘a’ da Constituição Federal, salvaguardou o direito e petição com a isenção de taxas.
É parcialmente inconstitucional o artigo 211, caput da Lei Complementar Municipal nº 142/2013, na parte em que restringe o direito de petição com a cobrança de taxa para apresentação de petição e documentos. – O fato de os incisos do parágrafo único excluírem a cobrança para certos grupos de pessoas não afasta a desconformidade com a Constituição, apenas reforça que há restrição ao direito de petição" (ADI nº 1.0000.18.048333-1/000, desembargador Alberto Vilas Boas, TJ-MG. J. 10.02.21).

A ADI de Guaranésia [10] questionou taxas instituídas Código Tributário Municipal de 12 de dezembro de 1977 (Lei nº 979), no entanto, a ação foi extinta por se tratar de direito pré-constitucional. Empregou-se a tese da não recepção, já consagrada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Como o artigo 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/85 veda o manejo de Ação Civil Pública em matéria tributária, ficou patente a necessidade de instituição da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) em âmbito estadual, colmatando este limbo que enfraquece a supremacia constitucional [11].

Em outras ações foram discutidas a criação de defensorias públicas municipais. A ADI de Durandé foi extinta por perda de objeto em razão da adequação promovida pelo próprio município [12]. Já a ADI de Campos Altos, que contou com a intervenção da Associação das Defensoras e dos Defensores Públicos de Minas Gerais (ADEPMG) como amicus curiae, foi julgada procedente:

"Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade — artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 137/05, quanto ao cargo de "Defensor Público Municipal", bem como das Leis Municipais nº 147/05, 268/07, 422/10 e 488/12, todas do Município de Campos Altos – leis municipais instituidoras de defensoria pública municipal – usurpação de competência legislativa do estado de minas gerais- inconstitucionalidade declarada.
Tratando-se de matéria constitucionalmente vedada ao Município e afeta à competência legislativa do Estado, impõe-se a declaração de inconstitucionalidade da norma questionada" (ADI nº 1.0000.19.017222-1/000, desembargadora Márcia Milanez, TJ-MG, J. 20.11.20).

Por fim, importante destacar no dia 13 de novembro de 2020 o Conselho Superior da Defensoria Pública editou a Deliberação nº 154/2020 para instituir a Câmara de Estudos Institucionais e Estudos de Controle de Constitucionalidade, que certamente poderá fornecer relevantes subsídios para uma aprimoração desse modelo de atuação institucional.

A atuação no controle concentrado de constitucionalidade é instrumento primordial na promoção de direitos humanos e defesa de direitos fundamentais, e contribui, sobremaneira, com aprimoramento do regime democrático [13].

 

Referências bibliográficas
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

DAYRELL, Gustavo; KIRCHNNER, Felipe. Democratização da jurisdição constitucional e legitimação universal da Defensoria Pública. In: OLIVEIRA, Alfredo Emanuel et. All. (organizadores). Teoria Geral da Defensoria Pública. Belo Horizonte: D’Plácido, 2019. Pág. 154

MINAS GERAIS (Estado). Constituição (1989). Constituição do Estado de Minas Gerais. Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG.

 


[1] Tramita a PEC 61/19 com o escopo de incluir o inciso X no artigo 103 da CF/88 para contemplá-lo como legitimado.

[2] Sobre a importância de conferir tal atribuição à Defensoria Pública Estadual: MAZZUOLI, Valerio de Oliveira; ROCHA, Jorge Bheronº  Revista Jurídica UNIGRAnº Dourados, MS | v. 22 | nº 43 | Janº/Junº 2020, p. 24.

[3] A ADI nº 1.0000.14.085288-0/000 foi proposta por um membro e, posteriormente, ratificada pela DPG. Em 2015 o Conselho Superior editou a Deliberação nº 001/2015 que estabelece a legitimação exclusiva do Defensor Público-Geral.

[4] ADI nº 1.0000.15.091708-6/000. Rel. desembargador Audebert Delage, Órgão Especial, TJMG, J. 23/01/2019.

[5] Ribeirão das Neves (1.0000.18.048333-1/000), Janaúba (1.0000.17.067802-3/000 e 1.000.18.034887-2/000), Verdelândia (1.0000.17.068103-5/000), Pedro Leopoldo (1.0000.18.038279-8/000), Nova Porteirinha (1.000.17.067517-7/000), Pirapora (1.0000.18.039685-5/000), Brasília de Minas (1.0000.19.029700-2/000), Ubaí (1.0000.19.029680-6/000), Guaranésia (1.0000.19.029704-4/000), Buenópolis (1.0000.19.029701-0/000) Campos Altos (1.0000.19.017222-1/000), Sabará (1.0000.18.052074-4/000), Bocaiúva (1.0000.19.044637-7/000), Jaíba (1.0000.19.044672-4/000),  Montes Claros (1.0000.19.046755-5/000), Belo Horizonte (1.0000.19.063172-1/000), Taiobeiras (1.0000.19.103925-4/000), Sabinópolis (1.0000.19.125539-7/000), Heliodora (1.0000.20.026508-0/000) e Caeté (1.0000.19.063538-3/000).

[7] Taxas de expediente cobradas na guia do IPTU, INSS e ITBI, taxas de limpeza pública, conservação de vias e logradouros públicos, de incêndio e estadia de pátio de apreensão de veículos. Ademais, foi também objeto de questionamento a exigência de depósito de garantia de instância para interposição de recursos administrativos.

[8] ADI nº 1.0000.18.052074-4/000. Rel. desembargador Armando Freire, Órgão Especial, TJMG, J. 18/08/2020.

[10] ADI nº 1.0000.19.029709-4/000.

[11] Tramita na ALMG a PEC 59/20 para instituir no Estado de Minas Gerais a ADPF, que apenas se faz presente nos Estados de Alagoas e Mato Grosso do Sul.

[12] ADI 1.0000.20.019195-5/000, Rel. Desembargador Wanderley Paiva. J. 28.10.2020.

[13] Para maior aprofundamento no tema: DAYRELL, Gustavo; KIRCHNNER, Felipe. Democratização da jurisdição constitucional e legitimação universal da Defensoria Pública. In: OLIVEIRA, Alfredo Emanuel et. All. (organizadores). Teoria Geral da Defensoria Pública. Belo Horizonte: D’Plácido, 2019.

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