competência da União

STF invalida obrigações do Código de Defesa do Consumidor pernambucano

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20 de abril de 2021, 21h56

Em sessão virtual, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco que preveem obrigações para operadoras de planos e seguros de saúde, concessionárias de energia elétrica e fornecedoras de motocicletas.

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A corte, no entanto, confirmou a validade ou delimitaram o alcance da interpretação de outros dispositivos, como o que estabelece que instituições de ensino privado estendam novas promoções aos alunos preexistentes.

Em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg), foi declara a inconstitucionalidade dos artigos 105, 106 e 135 da lei, que vedam a exigência de caução e honorários médicos às operadoras de planos e seguros de saúde e as obrigam a procurar vagas em unidades conveniadas que atendam os pacientes assegurados.

Por maioria, o colegiado entendeu que os dispositivos invadiram a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, Contratual e política de seguros. As regras, embora acessórias e complementares às normas gerais de Direito do Consumidor, alcançam a operacionalização dos contratos.

Por outro lado, foi declarada a validade de disposições que obrigam os fornecedores a exibir, em seus sites, tabela de preço de consultas, exames, procedimentos e demais serviços médicos prestados. Nesse caso, as medidas ampliam o direito à informação dos consumidores e garantem maior transparência.

Em outra ação, proposta pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), o colegiado afastou a incidência do artigo 20 da lei em relação aos serviços de telecomunicação. O trecho obriga o fornecedor a informar os dados de identificação dos funcionários designados para realizar reparos na casa do cliente em até uma hora antes do atendimento.

Segundo a Corte, a União tem a prerrogativa de definir o regime jurídico de concessão ou permissão, e ele não pode ser alterado pelo legislador estadual.

Quanto à obrigação de que a nota fiscal do telefone celular contenha o código IMEI — International Mobile Equipment Identity — do produto e que o aparelho seja entregue junto de informativo impresso que indique a importância do código, o Plenário considerou que o dispositivo deve ser interpretado de forma que fique restrita aos fornecedores localizados em Pernambuco.

Outro artigo, que criou indevidamente uma definição para produtos essenciais não prevista na legislação federal, foi declarado inconstitucional.

Na ação ajuizada pela Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea) e outras entidades — montadoras, importadoras e concessionárias de veículos — o colegiado decretou a inconstitucionalidade do artigo 175 da lei estadual. Prevaleceu o entendimento de que o dispositivo, que obrigava as empresas a ofertar curso de formação de condutores, invadiu competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.

Por fim, a ADI movida pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) foi julgada improcedente. Conforme o voto do ministro Alexandre de Moraes, foi validado o artigo 35, que obriga os fornecedores de serviços prestados de forma contínua — como instituições de ensino privado — a estenderem aos clientes preexistentes os benefícios de promoções e liquidações oferecidos a novos clientes.

Para a maioria dos ministros, trata-se de legítima preocupação com a defesa do consumidor, que possibilita o acesso a serviços atualizados e mais atrativos, inserida na competência de regulamentação suplementar dos estados. Com informações da assessoria de imprensa STF.

ADI 3.214
ADI 6.220
ADI 6.123
ADI 6.333

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