Opinião

Inteligência artificial e o Poder Judiciário

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20 de abril de 2021, 17h08

A cada ano que passa, a taxa de congestionamento do Poder Judiciário brasileiro cresce exponencialmente.

Inúmeras são as causas desse problema: crescimento do número de demandas ajuizadas — fruto da crise socioeconômica, exacerbada, no último ano, pela pandemia —, paulatina e expressiva redução do número de juízes e servidores, abundância de recursos previstos na legislação, excesso de demandas repetitivas, falta de cultura conciliatória e de instrumentos que estimulem a resolução extrajudicial de conflitos de pequena monta ou de baixa complexidade, entre outras.

É aí que entra o relevante papel da inteligência artificial no Judiciário, como instrumento de otimização e agilização dos serviços, notadamente aqueles de ordem mecânica e repetitiva, além de coerência no processo de tomada de decisão.

Conquanto a inteligência artificial já se faça presente no nosso cotidiano em geral (no buscador de pesquisas da internet, no carro autônomo, nas redes sociais, no reconhecimento facial e de voz em dispositivos e aplicativos, nas "assistentes virtuais" Siri e Alexa etc.), ainda caminha a passos lentos sua implantação no Judiciário.

Tal demora tem sua razão de ser: há riscos que devem ser avaliados, sopesados e prevenidos, como, por exemplo, o perigo dos algoritmos "enviesados", isto é, vieses cognitivos que podem ocorrer com a programação, a exigir transparência no processo de treinamento desses algoritmos.

Há, ainda, o "medo do novo", o mesmo medo que enfrentamos quando da implantação do processo judicial eletrônico, por exemplo — que provocou uma debandada de juízes, servidores e advogados, que buscaram a aposentadoria como meio de fugir da novidade. Na época, muitos apregoavam a extinção do Judiciário, o risco de o processo "sumir" do sistema, a invasão de hackers para subtrair ou acrescentar documentos e decisões ao processo. Nada disso ocorreu, contudo. O PJe está aí firme e forte, notadamente após se apresentar como saída única à manutenção da tramitação (quase) normal dos processos em tempos de pandemia e isolamento social.

E, embora seja classificada como novidade, a verdade é que a IA de nova nada tem.

A IA já era pensada pelos filósofos gregos como uma espécie de inteligência não humana que raciocinasse por si mesma.

Segundo o Professor João Fernando Marar [1], Aristóteles "pensava em como livrar o escravo dos seus afazeres. Ele imaginava o seguinte: será que um objeto como uma vassoura, ou seja, um elemento que faz a limpeza, pode ter vontade própria e estabelecer o sistema de arrumação? Dessa forma, não precisaríamos mais da mão de obra escrava".

Outro marco importante da IA é o trabalho desenvolvido pelo matemático britânico Alan Turing, conhecido como "o pai da computação", que no início dos anos 40, decifrou o código nazista Enigma e evitou a morte de milhões de pessoas na Segunda Guerra Mundial.

Por sua vez, o termo "inteligência artificial" é creditado ao professor John McCarthy, que pela primeira vez, no ano de 1956, em uma conferência realizada no Dartmouth College, nos EUA, a conceituou como sendo "a ciência e a engenharia de produzir máquinas inteligentes e fazer a máquina comportar-se de tal forma que seja chamada inteligente caso fosse este o comportamento de um ser humano" [2].

Como se vê, a matéria não é nova; nova, talvez seja, a discussão acerca de sua aplicabilidade no Poder Judiciário.

Recentemente, o CNJ definiu, por intermédio da Resolução nº 332/2020 e da Portaria nº 271/2020, alguns critérios a serem observados pelos tribunais em seus projetos de implantação da IA.

Tais critérios se estruturam em cinco eixos: 1) compatibilidade com os direitos fundamentais, visando à promoção da igualdade, da liberdade e da justiça, bem como para garantir e fomentar a dignidade humana; 2) atendimento a critérios éticos de transparência, previsibilidade, possibilidade de auditoria e garantia de imparcialidade; 3) preservação da igualdade, da não discriminação, da pluralidade, da solidariedade e do julgamento pelas decisões judiciais; 4) exigência de que os dados utilizados no processo de aprendizado de máquina sejam provenientes de fontes seguras, preferencialmente governamentais, passíveis de serem rastreados e auditados; e 5) proteção dos dados contra riscos de destruição, modificação, extravio, acessos e transmissões não autorizadas, sendo preservada a privacidade dos usuários (trazendo, aqui, a necessidade de observância das Leis nºs 13.709/18 e 13.853/19 e, no âmbito da Justiça do Trabalho, do Ato Conjunto nº 4/TST.CSJT.GP, de 12/3/2021).

Atualmente, contamos com três projetos piloto no Judiciário (Projeto Victor, no STF, Projeto Sócrates, no STJ, e Projeto Bem-Te-Vi, no TST).

O Projeto Victor, desenvolvido pelo STF em parceria com a Universidade de Brasília, tem a finalidade de analisar todos os recursos extraordinários que chegam à corte e identificar aqueles que estão vinculados a determinados temas de repercussão geral.

O objetivo, segundo a equipe responsável no STF, é que, a partir de suas redes neurais, o dispositivo seja capaz de alcançar níveis altos de acurácia — que é a medida de efetividade da máquina —, para que possa auxiliar os servidores em suas análises.

A seu turno, o Projeto Sócrates, desenvolvido pela Assessoria de Inteligência Artificial do STJ, tem por escopo o exame preliminar de recursos, a fim de detectar se o caso se enquadra naqueles repetitivos do tribunal, a legislação aplicada e até mesmo processos semelhantes com sugestões de decisões.

No âmbito do TST, a inteligência artificial está representada pelo Sistema Bem-Te-Vi, que traz a funcionalidade de análise automática da tempestividade dos processos que chegam à corte superior trabalhista.

Além desses projetos-piloto, o Judiciário brasileiro conta, atualmente, com pelo menos 72 projetos de IA nos tribunais, valendo citar o hórus (do TJDF e Territórios), que consiste em um método de distribuição processual eficaz, que realiza, em poucos minutos, o que demandaria horas para ser feito de forma mecânica; o sistema de clusterização implantado no TRT da 4ª Região na análise dos recursos de revista, separando-os em categorias, além de outros projetos existentes em tribunais do trabalho, valendo citar o TRT da 1ª Região, cujo sistema faz a análise preditiva de conciliações em sentenças e acórdãos.

Os escritórios de advocacia estão à frente do Judiciário quando se trata de inteligência artificial: "A IA tem sido direcionada para monitorar dados públicos, fazer juízos preditivos das decisões judiciais, automatizar petições, pronunciamentos judiciais, contratos e demais documentos jurídicos, contatar profissionais do Direito para diligências específicas, propor resolução on-line de conflitos, compilar dados e aplicar a estatística ao Direito" [3].

Além disso, advogados têm lançado mão da jurimetria, isto é, da ciência estatística aplicada ao Direito. Noutras palavras, trata-se de softwares jurídicos que, devidamente alimentados por dados de processos judiciais reais, preveem resultados e oferecem probabilidades de êxito ou não da demanda, considerado determinado juiz, desembargador ou turma/câmara do tribunal.

Na Estônia, está em desenvolvimento o "juiz-robô", um dispositivo de IA que será utilizado para mediar e julgar causas com valor inferior a sete mil euros, com base em um banco de dados de leis e jurisprudência e com o intuito de legar aos juízes "reais" a decisão de processos com maior complexidade jurídica.

No Reino Unido, o órgão que supervisiona os tribunais civis recomendou soluções online em causas no valor de até 25 mil libras, como forma de desafogar o sistema.

No âmbito dos direitos do consumidor, a União Europeia criou uma plataforma chamada "Online dispute resolution", através da qual grande parte das reclamações são resolvidas fora do Judiciário [4].

Diante disso, várias indagações se impõem: quais as implicações éticas desse fenômeno? Como evitar a sedução de um "juiz-robô" ou de um "software de julgamento" que substitua o juiz de carne e osso?

Se é certo que a IA pode trazer inúmeros benefícios de ordem prática, por outro, não podemos nos afastar de questionamentos dessa ordem: quais os limites do uso da IA, que ética deve ser observada na criação desses sistemas, como garantir a privacidade e a proteção de dados dos envolvidos, especialmente de dados sensíveis, como informações sobre raça, religião, orientação sexual ou posicionamento político, que podem ser processados de forma discriminatória?

E, o mais relevante, o mundo jurídico que estamos criando é o mundo que queremos?

Há de se observar, repito, que a IA pode ser um extraordinário instrumento de racionalização no andamento dos processos judiciais e na produtividade no Judiciário.

Contudo, há que se limitar tal uso às atividades burocráticas e repetitivas, não caindo na tentação de afastar o olhar humano, atento e empático do juiz na análise da singularidade do caso concreto.

Um processo não é um número, um processo abriga pessoas, organizações, anseios, expectativas. Ainda que os algoritmos sejam programados por operadores do direito, há nuances que apenas o humano é capaz de detectar.

As mesmas indagações são feitas ao uso da IA na nossa vida cotidiana: de que maneira vamos lidar com questões que envolvem o algoritmo interferindo na democracia (fake news, perigosa câmara de eco), no consumo (a máquina dizendo o que eu "devo comprar"), na bioética etc.

Aldous Huxley e Isaac Asimov já antecipavam, há décadas, as vicissitudes que podem emergir de um salto tecnológico dessa monta com os clássicos "Admirável mundo novo" e "Eu, robô".

No livro "Life 3.0", Max Tegmark alerta que inteligência não é repetição de dados, mas a capacidade de apresentar conclusões inéditas que respondam a demandas sofisticadas. Portanto, a máquina não é inteligente, ela apenas abriga em sua memória dados lá inseridos pelo ser humano, esse, sim, dotado de inteligência.

Um máquina não é capaz de julgar, de decidir; essa é uma atividade intrinsicamente humana.

O julgador, ao examinar o caso concreto, está atento às suas particularidades e à finalidade social da norma, não sendo mero tecnicista replicador da letra fria da lei.

O juiz não é escravo da lei, tal qual o seria o "juiz robô", que trataria de adequar o litígio posto à sua apreciação à legislação, sem qualquer juízo de valor.

Impende ressaltar, oportunamente, que o termo "robô" origina-se da palavra eslava "robota" e significa "escravo". Ou seja, o "juiz robô" seria exatamente isso, um escravo da lei.

Não fosse o bastante, nosso ordenamento jurídico impõe aos magistrados o dever de obediência ao princípio do devido processo legal, cristalizado no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, bem como no artigo 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e no artigo 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica).

Nesse diapasão, é imprescindível, que todos os operadores do Direito se comprometam a zelar por um conteúdo ético mínimo na concepção do sistema de inteligência artificial no Poder Judiciário, sob pena de nos apartarmos da matriz principiológica que norteia o Direito e o próprio processo judicial, notadamente dos princípios do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição, da dignidade humana, e, mais, aos direitos fundamentais da personalidade, tratados na Carta Magna e no Código Civil.

Outrossim, há de se ter serenidade para atingir o equilíbrio entre o direito da parte de ter uma decisão célere — e, nessa linha, de atender às metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça aos tribunais —, e, por outro lado, de alcançar um julgamento justo, isento e equânime, e por que não dizer, humano, proferido por um juiz natural.

Enfim, o caminho é longo.

Mas temos um farol a seguir: o norte deve ser sempre a dignidade humana, ou seja, a pessoa, como sendo o "ponto de partida e o ponto de chegada", como diria a constitucionalista Flávia Piovesan, ou o eixo central de preocupação do ordenamento jurídico.

A evolução tecnológica não se presta a servir a si própria, senão em razão, por e pelo ser humano, para que melhore a vida, esse bem cuja natureza preciosa e incrível nem a tecnologia ainda conseguiu reproduzir.

 

[1] "A inteligência artificial é mais antiga do que você imagina", por Jean Prado, Terra Tecnoblog, 2016. Disponível em: https://tecnoblog.net/195106/inteligencia-artificial-historiadilemas/.

[2] "Inteligência Artificial". Disponível em: https://aminoapps.com/c/universeintelligent/page/item/inteligencia-artificial/v0Qn_2nfWI6NrMr5JvgJWBJj2LvN41dDgw.

[3] "Os perigos do uso da inteligência artificial na advocacia", por Dierle Nunes, Paula Caetano Rubinger e Ana Luiza Marques, Conjur, 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jul-09/opiniao-perigos-uso-inteligencia-artificial-advocacia.

[4] "Os desafios da inteligência artificial no Poder Judiciário", por Vladimir Passos de Freitas, Conjur, 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-mar-31/segunda-leitura-desafios-inteligencia-artificial-poder-judiciario.

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