Sem litígio

Ação de produção antecipada de prova não dá direito a honorários de sucumbência

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20 de abril de 2021, 13h59

A ação de produção antecipada de prova é um procedimento simples, no qual sequer há apresentação de contestação, e, portanto, não há litígio judicial. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso apresentado contra uma decisão que considerou indevido o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a um ex-operador de máquinas de Jaraguá do Sul (SC).

TRT-SC
O ministro Breno Medeiros considerou correta a decisão da corte de 2ª instância
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O processo que resultou no julgamento do recurso teve início com o ingresso de uma ação antecipada de produção de prova na Justiça do Trabalho pelo ex-operador da Malhas Forlin Indústria e Comércio Ltda., após o empregador ter ignorado solicitação para que entregasse sua documentação. As informações contidas nos documentos, segundo a defesa do trabalhador, eram imprescindíveis para que pudesse ser verificado o direito a ser discutido na ação principal, relativa a dispensa por justa causa.

Após a apresentação dos documentos, a ação foi arquivada e o juízo de primeiro grau negou a condenação da empresa ao pagamento de honorários. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença por entender que essa é uma ação autônoma, independente e de jurisdição voluntária. Segundo a corte regional, nesse tipo de procedimento não há apresentação de defesa pela parte contrária, nem formação de contraditório.

No recurso de revista apresentado ao TST, o operador insistiu em argumentar que, ainda que se entenda que na ação de produção de prova não haja vencedor, quem deu causa à instauração da demanda foi a empresa ao negar a documentação solicitada, obrigando o trabalhador a ajuizar a ação.

No entanto, o relator do recurso, ministro Breno Medeiros, considerou correta a decisão do TRT. Em seu voto, ele apontou precedentes de outras turmas do TST no mesmo sentido. Por unanimidade, o recurso de revista foi conhecido, mas não provido. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR 923-63.2019.5.12.0046 

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