Porte de Droga

STJ determina reanálise de decisão por erro na via recursal para impugnação

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19 de abril de 2021, 7h48

O Superior Tribunal de Justiça reconsiderou decisão que não havia conhecido de Habeas Corpus e determinou a devolução à origem dos autos de um processo criminal no qual o réu havia sido condenado a sete anos e nove meses de reclusão por porte de droga para uso próprio.

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A Defensoria Pública da União (DPU) havia solicitado a revisão por meio de agravo regimental, alegando erro na via recursal utilizada para impugnar a decisão de desclassificação da conduta. Também pediu a aplicação da atenuante da confissão espontânea em sua modalidade qualificada, que não havia sido considerada na decisão.

A decisão havia se fundamentado no cabimento de recurso em sentido estrito para impugnar a desclassificação de conduta de tráfico de drogas para a de porte de droga para uso pessoal. Mas de acordo com o defensor público federal Jaime de Carvalho Leite Filho, a impugnação deveria ter sido feita por meio de apelação criminal, já que encerra uma relação jurídica. 

O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso no STJ, acatou os argumentos da defesa: "A solução dada pela corte estadual é que extrapolou os limites recursais. É inegável o prejuízo causado ao paciente, dada a supressão de instância. Afinal, conquanto tenha sido mantida, pelo tribunal local, a imputação constante da denúncia, não podia, no acórdão, aquele colegiado já decidir o mérito da ação e aplicar a pena", indicou.

A 1ª Vara Criminal da comarca de Lages (SC) havia julgado a denúncia parcialmente procedente, mas a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina afastou a desclassificação para posse de droga para uso próprio e condenou o agravante à pena de reclusão.

Em 2018, o assistido apresentou pedido de HC pela nulidade da audiência, por não ter sido intimado para defesa na data do julgamento. Também pedia revaloração jurídica da confissão e aplicação da atenuante de confissão espontânea, já que assumiu o uso da droga para si.

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HC 458.713

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