Opinião

A mitigação dos efeitos da revelia face à apresentação posterior de documentos

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19 de abril de 2021, 11h33

Matéria de poucas inovações legais no Código de Processo Civil (CPC) vigente, se comparado ao "Código Buzaid", a revelia, que se perfaz na ausência ou juntada intempestiva de contestação nos autos em que figura o réu no polo passivo, vem se flexibilizando e se moldando à jurisdição hodierna, não se mantendo engessada no tempo/espaço.

Caracterizada a revelia pela preclusão temporal de apresentação de defesa, presumem-se verdadeiras as alegações da inicial (presunção de veracidade dos fatos, não do direito propriamente dito), como consubstanciado no artigo 344, do CPC/15. Ademais, caso se mantenha inerte e não haja requerimento de provas (artigo 349, CPC/15), o processo se encontrará apto a julgamento antecipado, vez que incontroversos (por inação do demandado) os fatos alegados na exordial. 

Para que se incorra em revelia, deverá ter havido preteritamente citação regular, visto que ausência de citação válida provoca nulidade ab initio, ante a inexistência de pressuposto intrínseco à formação e existência da relação processual.

Conforme aludido anteriormente, a revelia produz efeito tão somente para se presumir verdadeira a matéria fática relatada pelo autor, sendo, portanto, relativa e podendo ser afastada pelas, e não somente por estas, hipóteses previstas no artigo 345 do referido diploma legal.

Nada obstante, não deve o magistrado julgar o feito pela simples aplicação dos efeitos da revelia, porque, enquanto destinatário das provas e peritus peritorum (perito dos peritos), o juiz conhece o Direito (iura novit curia) e deverá aplicá-lo em consonância com o seu convencimento da matéria fática.

Necessário ressaltar, ainda, que, ante previsão legal na lei processual civil, mostra-se lícito ao réu revel assumir e participar, a qualquer tempo, do processo em discussão, ainda que não tenha apresentado a contestação em tempo hábil.

Desse modo, não há vedação legal, jurisprudencial e/ou doutrinária que impeça o juízo de apreciar os contrapontos jurídicos apresentados, ainda que intempestivamente, pelo demandado revel, nem a este, a apresentação extemporânea de documentos probatórios aos autos.

Vai-se além: pode o magistrado, ante a ausência dos pressupostos essenciais à propositura da ação, ou, deixando o autor de promover as diligências que lhe foram incumbidas, extinguir o feito sem resolução de mérito, não implicando a revelia em procedência automática dos pedidos.

Tem-se, portanto, que a confissão ficta deve ser interpretada com flexibilidade, sendo facultado ao réu a apresentação extemporânea de alegações defensivas e requerimento de produção de provas (consoante inteligência do artigo 349, do CPC/15), não se isentando o autor do dever de provar os fatos constitutivos do seu direito, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório substancial e violação ao disposto no artigo 373, I, do CPC/15.

Tais fatos encontram assentada na jurisprudência pátria hodierna, tal qual julgamento do Recurso Especial nº 1.194.527-MS, julgado pelo STJ em meados de 2015. Por unanimidade, entendeu a 2ª Turma que os efeitos da revelia não são absolutos, ou seja, ainda que se encontre o réu revel, os fatos alegados na exordial não serão objetivamente considerados verdadeiros, carecendo de comprovação do que outrora fora alegado pela parte demandante.

Mostra-se obsoleto na seara jurídica, portanto, o brocardo popular "quem cala, consente". Quem se cala, em direito, se cala, apenas. Não se pode, em qualquer circunstância, ser entendida a omissão do demandado como anuência tácita das alegações autorais, ao passo que não deverá o magistrado, no processo cooperativo instaurado pelo CPC/15, se adstringir puramente aos fatos exarados na peça vestibular.

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