Sem Habeas

Toffoli mantém afastamento cautelar de conselheiro do TCE-RJ

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19 de abril de 2021, 19h26

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou Habeas Corpus impetrado pela defesa de José Gomes Graciosa, conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro afastado cautelarmente desde 2017 por determinação do Superior Tribunal de Justiça.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Ministro Toffoli é o relator do HC
Fellipe Sampaio/SCO/STF

Graciosa e mais quatro conselheiros do TCE-RJ respondem a ação penal no STJ, na qual foram denunciados por crimes como organização criminosa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, haveria uma organização criminosa composta por conselheiros do TCE-RJ que receberiam vantagens indevidas correspondentes a percentuais sobre valores de contratos celebrados pelo estado com empresas privadas.

Graciosa pedia para retornar ao cargo, sob a alegação de que não haveria fundamentação idônea para seu afastamento em razão da falta de contemporaneidade dos fatos narrados na denúncia e da inexistência de elementos que indiquem sua participação na suposta organização criminosa revelada pelas investigações.

Em sua decisão, o ministro Toffoli afirmou que, pelo que há nos autos, não se verifica ilegalidade flagrante, abuso de poder ou anormalidade que justifiquem o acolhimento do pedido de retorno ao cargo. Com relação ao alegado excesso de prazo, o relator considerou, a partir de informações prestadas pelo STJ, que o processo segue curso normal, embora o caso seja complexo e envolva muitos réus.

Toffoli rejeitou, ainda, a alegação de falta de contemporaneidade dos fatos, citando parecer da Procuradoria-Geral da República que ressalta que a solicitação e o recebimento de vantagens indevidas, oferecidas por interessados em processos submetidos ao TCE-RJ, somente cessaram com a deflagração da operação policial. Para o ministro, a necessidade de interromper ou diminuir a atuação da atividade criminosa justifica a imposição de medidas cautelares. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 193.109

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