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Construção irregular em área ambiental é crime permanente

19 de abril de 2021, 8h37

Por Redação ConJur

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A construção de edificações que impeçam a regeneração natural da vegetação nativa em área de proteção ambiental é crime de natureza permanente, mesmo que tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 9.605/1998, desde que não seja uma construção erguida legalmente à época ou legalizada posteriormente.

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Essa tese foi firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que julgava um pedido de interpretação de uniformização interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra um acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Norte.

A ação tratava da invasão de 2,81 hectares de área de proteção permanente. O réu foi denunciado e multado em R$ 20 mil pelo MPF por manter um estabelecimento potencialmente poluidor sem licença prévia ou autorização dos órgãos ambientais. Mas foi absolvido por falta de comprovação da possibilidade de restauração da vegetação.

O juiz Ivanir César Ireno Júnior, que proferiu o voto vencedor, entendeu que a manutenção da edificação ilegal, independentemente da data de construção, tipifica o crime previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/1998. Por outro lado, o magistrado considerou que a manutenção não configura o crime caso a construção tenha sido feita legalmente ou mais tarde regularizada.

Em seu voto vencido, a relatora, juíza Isadora Segalla Afanasieff, argumentou que, como o delito é permanente, "não há que se falar de atipicidade por ausência de previsão legal do tipo quando da edificação, uma vez que a lei penal aplicável é a do momento em que se encerrar a permanência, ainda que mais gravosa ao réu". Com informações da assessoria da TNU.

0000138-48.2013.4.05.8402