Dias da discórdia

Prazo para cumprir 1ª fase da prestação de contas começa na intimação da defesa

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18 de abril de 2021, 8h33

Os 15 dias de prazo para que o réu cumpra a condenação na primeira fase do procedimento de exigir contas começa a correr automaticamente quando a defesa é intimada da decisão condenatória. Esse prazo deve ser observado porque, em regra, o recurso cabível contra essa decisão não tem efeito suspensivo.

STJ
O ministro Marco Aurélio Bellizze foi o relator do recurso da financeira no STJ
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Esse entendimento foi adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para manter um acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) que considerou fora do prazo legal a apresentação de contas por uma financeira. A ação para exigir as contas foi proposta por uma cliente com o objetivo de apurar eventual saldo resultante da venda de veículo dado como garantia em alienação fiduciária.

No recurso apresentado ao STJ, a financeira sustentou que os 15 dias para a apresentação das contas só deveriam ser contados após o prazo para recorrer da decisão que encerra a primeira fase do procedimento. Além disso, alegou que a intimação para o cumprimento da condenação teria de ser pessoal, pois a prestação das contas, como obrigação de fazer, é ato pessoal da parte.

No entanto, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que, de acordo com o artigo 550, parágrafo 5º, do CPC/2015, a decisão que julgar procedente a primeira fase da ação condenará o réu a prestar contas no prazo de 15 dias, sob pena de não poder impugnar as contas que o autor apresentar.

Outra natureza
Segundo ele, o ato que julga procedente a primeira parte da ação de exigir contas possui natureza de decisão interlocutória de mérito, uma vez que não encerra a fase cognitiva do processo. Por essa razão, apontou, o recurso cabível contra ela é o agravo de instrumento (artigo 1.015, inciso II, do CPC/2015), o qual não possui, em regra, efeito suspensivo.

Por outro lado, se o ato judicial julgar improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se julgar extinto o processo sem resolução de mérito, ele terá força de sentença e, portanto, será impugnável por meio de apelação.

O ministro lembrou que, em relação aos casos julgados na vigência do CPC/1973, a 3ª Turma firmou o entendimento de que a contagem do prazo de 48 horas previsto no artigo 915, parágrafo 2º, deveria se dar a partir do trânsito em julgado do ato judicial, que era interpretado como sentença. Entretanto, em relação ao CPC/2015, o relator entendeu não ser possível aplicar a mesma interpretação exatamente porque, sob a ótica do novo código, a decisão que condena o réu a prestar contas tem natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito.

"Dessa forma, inexistindo efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas, não há óbice para que o prazo de 15 dias do parágrafo 5º do artigo 550 do novo CPC comece a fluir automaticamente", argumentou o relator.

Ao manter o acórdão do TJ-MS, o magistrado destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, a intimação da decisão que julga procedente a primeira fase do procedimento de contas deve ser realizada por meio da defesa do réu, sendo desnecessária a intimação pessoal, pois não existe base legal para tanto. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 1.847.194

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