Opinião

HC e pena de multa: mudança no Supremo quanto ao rigor da Súmula 693

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18 de abril de 2021, 9h13

A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal quanto ao não cabimento de Habeas Corpus em caso de condenação em pena de multa parece estar em vias de alteração significativa.

O ministro Gilmar Mendes foi autor do voto condutor no Agravo Interno em Recurso em Habeas Corpus nº 194952 (RHC 194952), no âmbito da 2ª Turma do STF. No último dia 13, acolhendo o voto apresentado, a turma, por unanimidade, "concedeu Habeas Corpus de ofício a um homem condenado por tráfico de drogas e restabeleceu a pena de multa fixada na sentença, que havia sido majorada na segunda instância em recurso apresentado somente pela defesa" [1].

No caso concreto, as peculiaridades fático-jurídicas foram as seguintes: Marcio Wesley Lima de Paula foi condenado, em primeiro grau, à pena de nove anos e seis meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 660 dias-multa por tráfico de drogas. Em recurso exclusivo da defesa, pois não houve apelação do Ministério Público, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) reduziu a pena privativa de liberdade para sete anos e sete meses, mas majorou a pena de multa para 758 dias-multa.

No recurso ordinário em Habeas Corpus interposto, a Defensoria Pública da União (DPU) questionou o aumento da multa aplicada no julgamento de recurso do condenado. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, aplicou o enunciado da súmula e negou provimento ao recurso. No agravo, a DPU argumentou que o inadimplemento da multa poderia impedir a progressão de regime e refletir no direito de ir e vir do réu.

O julgamento foi iniciado em ambiente virtual, com os votos do relator, que mantinha sua decisão monocrática, e da ministra Cármen Lúcia, que o acompanhava.

O ministro Gilmar Mendes apontou a evidente ilegalidade no caso, por violação ao princípio que veda o agravamento da situação do réu por meio de recurso movido exclusivamente pela defesa. Para ele, o rigor da Súmula 693 precisa ser ponderado, pois, em recentes precedentes, o Supremo tem intensificado as consequências gravosas relacionadas à pena de multa. Como exemplo, lembrou que a corte decidiu que a pena de multa tem natureza de sanção penal e que o não pagamento pode impedir a extinção de punibilidade e mesmo a progressão de regime prisional, afetando diretamente a liberdade do condenado. Ressaltou, ainda, o entendimento de que o indulto da pena privativa de liberdade não se estende à de multa quando ultrapassado o valor mínimo para inscrição em dívida ativa da União. Portanto, a seu ver, a aplicação do enunciado sumular deve ser analisada em cada caso concreto [2].

Ao final, não apenas os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia aderiram à proposta do ministro Gilmar Mendes como houve a concessão, unânime, da ordem de HC de ofício, passando a entender que a reforma da sentença condenatória havia agravado a situação do réu e poderia repercutir na sua liberdade de locomoção, devendo ser relativizado o rigor da Súmula 693 do STF diante das peculiaridades de cada caso concreto.

A mencionada súmula comanda que "não cabe Habeas Corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada". Ela foi consolidada em 2003, publicada no Diário Oficial do dia 13 de outubro.[3]

A sinalização de mudança do atual cenário derivado da literalidade da súmula — descabimento de HC caso a pena seja de multa — é notória. Antes, em passado recente (2015), a mesma 2ª Turma, com relatoria do ministro Gilmar Mendes, afirmava que "a garantia do Habeas Corpus está ligada a outra garantia, que é a liberdade de locomoção. Somente a violação dessa liberdade delinea a causa de pedir da ação de Habeas Corpus. Consolidando o entendimento de se restringir a tutela do Habeas Corpus às situações de risco ou de dano à liberdade de locomoção, editou as Súmulas 693 ('não cabe Habeas Corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada'), 694 ('não cabe Habeas Corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública') e 695 ('não cabe Habeas Corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade')" [4].

Contemporâneo à decisão anterior, a 1ª Turma se alinhava à restrição de cabimento do HC face pena pecuniária: "Sem embargo, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o 'Habeas corpus visa a proteger a liberdade de locomoção – liberdade de ir, vir e ficar – por ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado para proteção de direitos outros…' (HC 82.880-AgR, rel. min. Carlos Velloso). Por isso mesmo é que também não se admite o Habeas Corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade (Súmula 695/STF), quando o objeto do HC for sentença condenatória à pena de multa ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada (Súmula 693/STF)" [5].

Como suscitado pelo ministro Marco Aurélio Mello, atual decano do STF, "a impossibilidade normativa e jurídica de a pena de multa ser transformada em privativa da liberdade afasta a adequação do Habeas Corpus" no contexto da aplicação da Súmula 693 da Corte [6]. A 2ª Turma, então com a presença do ministro Celso de Mello, hoje aposentado, assim se pronunciava em 2009:

"'Habeas Corpus' — réu condenado, exclusivamente, à pena de multa — inexistência de qualquer situação de dano efetivo ou de risco potencial à liberdade de locomoção física do paciente — doutrina brasileira do 'Habeas Corpus' — cessação (Reforma Constitucional de 1926) — impossibilidade de ofensa à liberdade de locomoção física — descabimento da ação de 'Habeas Corpus' — pedido não conhecido. A função clássica do 'Habeas Corpus' restringe-se à estreita tutela da imediata liberdade de locomoção física das pessoas. A ação de 'Habeas Corpus' — desde que inexistente qualquer situação de dano efetivo ou de risco potencial ao 'jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque' — não se revela cabível, mesmo quando ajuizada para discutir eventual nulidade do processo penal em que proferida condenação à pena de multa. Súmula 693/STF. Esse entendimento decorre da circunstância histórica de a Reforma Constitucional de 1926 — que importou na cessação da doutrina brasileira do 'Habeas Corpus' — haver restaurado a função clássica desse extraordinário remédio processual, destinando-o, quanto à sua finalidade, à específica tutela jurisdicional da imediata liberdade de locomoção física das pessoas. Precedentes. — Considerações em torno da formulação, pelo Supremo Tribunal Federal, sob a égide da Constituição de 1891, da doutrina brasileira do 'Habeas Corpus': a participação decisiva, nesse processo de construção jurisprudencial, dos ministros Pedro Lessa e Enéas Galvão e, também, do Advogado Rui Barbosa. Inviabilidade da conversão da pena de multa em sanção privativa de liberdade. Com a edição da Lei nº 9.268/96, não mais subsiste a possibilidade de conversão, em pena privativa de liberdade, da multa a que se refere a legislação penal. Precedentes" [7].

Como registrado e elencado pelo ministro Luiz Fux, "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que não cabe Habeas Corpus: a) Nas hipóteses sujeitas à pena de multa (Súmula 693 do STF); b) Nas punições em que extinta a punibilidade (Súmula 695 do STF); c) Nas hipóteses disciplinares militares (artigo 142 § 2 da CRFB), salvo para apreciação dos pressupostos da legalidade de sua inflição; d) Nas hipóteses em que o ato Atacada não afeta o direito de locomoção; vedada a aplicação do princípio da fungibilidade; e) Nos afastamentos dos cargos públicos por questões penais ou administrativos; f) Na preservação de direitos fundamentais que não a liberdade da locomoção de ir e vir, salvo manifesta teratologia e influência na liberdade de locomoção; g) Contra decisão de relator de Tribunal de Superior ou juiz em writ originário, que não concede o provimento liminar, porquanto erige prejudicialidade no julgamento do próprio meritum causae; h) Contra decisão de não conhecimento de writ nos Tribunal de Superior uma vez que a cognição meritória do habeas corpus pelo STF supressão de instância; salvo manifesta teratologia ou decisão contrária à jurisprudência dominante ou pela Corte Suprema" [8].

É perceptível que o foco central das decisões que ensejam a aplicação da literalidade da Súmula 693/STF é a inviabilidade da pena de multa gerar a pena privativa de liberdade de locomoção, eis que a possibilidade de conversão de um na outra foi vedada com o advento da Lei 9.268/96.

O que é trazido agora pelo ministro Gilmar Mendes, acolhido pelos demais integrantes da 2ª Turma (inclusive pelos que se posicionavam em sentido reverso, os quais evoluíram em seus pensamentos — ministro Lewandowski e ministra Cármen Lúcia), é que há evidente ilegalidade no caso concreto por violação ao princípio que veda o agravamento da situação do réu por meio de recurso movido exclusivamente pela defesa.

Para o ministro Gilmar, o rigor da Súmula 693 precisa ser ponderado, pois, em recentes precedentes, o STF tem intensificado as consequências gravosas relacionadas à pena de multa, tendo indicado que a corte decidiu que a pena de multa tem natureza de sanção penal e que o não pagamento pode impedir a extinção de punibilidade e mesmo a progressão de regime prisional, afetando diretamente a liberdade do condenado. Ressaltou, ainda, o entendimento de que o indulto da pena privativa de liberdade não se estende à de multa quando ultrapassado o valor mínimo para inscrição em dívida ativa da União. Concluiu que a aplicação do enunciado sumular deve ser analisada em cada caso concreto.

Os argumentos atuais do ministro Gilmar Mendes são impactantes e caminham na linha atual do STF — que, havendo risco de lesão à liberdade de locomoção, ainda que indireta [9], mas real e factível, deve ser concedida a ordem em Habeas Corpus.

Na mesma toada que assegurou a plena constitucionalidade da impetração coletiva de Habeas Corpus (com foco em "superar tanto a arbitrariedade judicial quanto a sistemática exclusão de direitos de grupos hipossuficientes, típica de sistemas jurídicos que não dispõem de soluções coletivas para problemas estruturais" [10]), ampliando o seu uso na concretização de proteções fundamentais da cidadania nacional, a virada de orientação agora exposta na 2ª Turma do STF tem o condão de conferir maior justiça em cada avaliação de caso concreto, deixando a lógica das decisões apriorísticas em desuso, o que é salutar e mais democrático e efetivo em sede de direito fundamentais.

A conclusão a que se pode chegar é que o STF como um todo pode rever a forma rigorosa e automática com que era aplicada a Súmula 693 de sua jurisprudência. A mudança já sinalizada pela 2ª Turma pode, em futuro próximo, ser absorvida pela 1ª Turma ou, até mesmo, pode ocorrer a superação do enunciado por meio de revisão direta pelo Plenário, sendo oportuna e relevante a modificação mais protetiva.

 


[1] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. "2ª Turma: HC contra condenação a pena de multa deve ser analisado caso a caso". Disponível em: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=464111&tip=UN. Acesso em: 14/4/2021.

[2] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. "2ª Turma: HC contra condenação a pena de multa deve ser analisado caso a caso". Disponível em: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=464111&tip=UN. Acesso em: 14/4/2021.

[3] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula 693. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2714. Acesso em: 14/4/2021.

[4] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Habeas Corpus 121.089, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJE de 17/02/2015.

[5] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Embargos de Declaração em Habeas Corpus 98.279, rel. min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJE de 15/04/2015.

[6] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo Regimental em Habeas Corpus 87.222, rel. min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJE de 28/04/2006.

[7] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Habeas Corpus 83.298, rel. min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJE de 24/04/2009.

[8] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Habeas Corpus 108.268, rel. min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJE de 05/10/2011.

[9] "A utilização do habeas corpus, por imperativo constitucional – artigo 5º, LXVIII -, limita-se às situações em que o cidadão sofre ou é ameaçado de sofrer, direta ou indiretamente, violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade, abuso de poder ou teratologia" – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Habeas Corpus 119.060, rel. min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJE de 18/11/2013.

[10] "I — Existência de relações sociais massificadas e burocratizadas, cujos problemas estão a exigir soluções a partir de remédios processuais coletivos, especialmente para coibir ou prevenir lesões a direitos de grupos vulneráveis. II — Conhecimento do writ coletivo homenageia nossa tradição jurídica de conferir a maior amplitude possível ao remédio heroico, conhecida como doutrina brasileira do habeas corpus. III — Entendimento que se amolda ao disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal – CPP, o qual outorga aos juízes e tribunais competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus, quando no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. IV — Compreensão que se harmoniza também com o previsto no artigo 580 do CPP, que faculta a extensão da ordem a todos que se encontram na mesma situação processual. V – Tramitação de mais de 100 milhões de processos no Poder Judiciário, a cargo de pouco mais de 16 mil juízes, a qual exige que o STF prestigie remédios processuais de natureza coletiva para emprestar a máxima eficácia ao mandamento constitucional da razoável duração do processo e ao princípio universal da efetividade da prestação jurisdicional"SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Habeas Corpus 143.641, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJE de 09/10/2018.

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