Sorriso amarelo

Sem acolher tese de demissão em massa, TST mantém dispensa de dentista do Sesc

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17 de abril de 2021, 13h02

O Tribunal Superior do Trabalho não pode modificar decisão de instância inferior tomada em consonância com as provas dos autos. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do TST ao rejeitar o recurso de uma dentista que trabalhou para a administração regional do Rio de Janeiro do Serviço Social do Comércio (Sesc) e buscava sua reintegração, alegando que teria havido dispensa em massa sem discussão prévia com o sindicato.

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A dentista, demitida em 2017,
trabalhou por quase dez anos no Sesc

Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2017, a dentista disse que havia trabalhado no Sesc por quase dez anos e que a entidade reduziu em mais de 50% seu quadro de funcionários sem a intermediação do sindicato da categoria e sem nenhuma motivação. Segundo ela, somente no Rio de Janeiro houve mais de 900 demissões e na sua unidade (Ramos) todo o corpo odontológico foi demitido. A medida, a seu ver, violou o direito à negociação coletiva, que poderia mitigar seus efeitos nocivos.

O juízo da 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). O TRT salientou que em março de 2017, data da dispensa, não havia no ordenamento jurídico norma legal que regulamentasse e disciplinasse a despedida coletiva.

Para a corte de segunda instância, não foi caracterizada a dispensa em massa, pois, conforme documentos apresentados pelo Sesc, relativos a 2016 e primeiro semestre de 2017, mesmo com a queda no número de vínculos de emprego, novos empregados foram contratados. O TRT concluiu, então, que a dispensa da dentista se inseria no direito de rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.

O relator do agravo pelo qual a dentista buscava rediscutir o caso no TST, ministro Dezena da Silva, explicou que a decisão do TRT foi proferida em consonância com o conjunto fático-probatório dos autos e que uma conclusão diversa desse entendimento somente seria possível mediante o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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AIRR 101413-97.2017.5.01.0037

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