As normas processuais trabalhistas estão contidas no texto da Consolidação das Leis do Trabalho, desde sua edição em maio de 1943, e o legislador, preocupado em criar regras processuais de mais fácil compreensão do que as de natureza civil, para facilitar o acesso e o trânsito de empregados e empresas no processo, buscou a simplificação, sem descuidar de remeter ao Código de Processo Civil nos casos omissos e não conflitantes, inserindo o artigo 769 no texto consolidado, relativamente ao processo de conhecimento.
Eis o fundamento para a aplicação do artigo 941, § 3º, do Código de Processo Civil ao processo do trabalho, não obstante seja frequente desconsiderá-lo, gerando nulidade do acórdão regional.
Dispõe o artigo 941, ª 3º, que o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento. Daí decorre a obrigatoriedade da juntada do inteiro teor do voto vencido ao acórdão, sob pena de nulidade do decidido.
E por força da aplicação subsidiária do processo comum ao do processo do trabalho, aplica-se a regra legal em comento ao nosso processo, sendo obrigatória a juntada do voto vencido, a despeito de requerimento da parte recorrente.
É importante lembrar que todas as questões relacionadas à prova dos fatos e sua apreciação e valoração são pertinentes no 1º e 2º graus de jurisdição, tão somente. Isso equivale a dizer que o Tribunal Superior do Trabalho não pode reapreciar a prova, nem a ocorrência ou não de determinado fato. Estas questões são da alçada exclusiva do juízo de origem e da instância revisora, ainda que não o façam da melhor maneira.
Eis a razão do legislador exigir a juntada do voto e das razões de decidir do vencido, na instância regional, pois só aí o Tribunal Superior do Trabalho terá condições de compreender a questão fática por completo.
Nesse sentido, assim manifestou-se o Tribunal Superior do Trabalho, na decisão proferida pela as 2ª Turma Julgadora, em acórdão da relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann:
"III – Recurso de Revista do Reclamante interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014. Ausência de juntada das razões de voto vencido no acórdão recorrido. Art. 941, § 3º, CPC/2015. Demonstração de prejuízo, Nulidade. Trata-se de decisão regional publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que, entre outras inovações, tornou necessária a declaração de voto vencido, bem como sua consideração como parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive para efeito de prequestionamento, nos termos do art. 941, § 3º, do referido diploma processual. In casu, houve declaração de voto vencido, que não foi juntado ao acordão e, apesar de a recorrente questionar sua juntada, o TRT negou-se a reparar o vício, sob o fundamento de que estava precluso o requerimento, pois nem a parte, nem o prolator de voto vencido requereram a juntada de justificativa de voto vencido. Ocorre que o novel dispositivo de lei está diretamente associado ao requisito do prequestionamento inerente aos recursos de natureza extraordinária, o que é o caso dos autos, e sua inobservância implica nulidade do acórdão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido."
A decisão sintetiza o entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho quanto à aplicação do artigo 941, § 3º, do Código de Processo Civil ao processo do trabalho, evidenciando a necessidade de que constem da decisão recorrida todos os elementos fáticos importantes para a decisão revisional.
E tal determinação legal decorre da circunstância de que os tribunais superiores não apreciam a prova produzida, para valorá-la, nem a ocorrência ou não de determinado fato, devendo valer-se para tanto das conclusões da instância revisora.
Eis o motivo pelo qual a parte necessita embargar de declaração quando resulta provada a ocorrência ou não de certo fato, circunstância esta que é necessária para o correto enquadramento legal pelos julgadores.
A afirmação do fato ter ou não ocorrido vincula o tribunal superior, não podendo este suprir o silencio da decisão recorrida. Deste modo é essencial a juntada do voto vencido, a fim de que se possa avaliar amplamente sobre os fatos discutidos.