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Edmundo não pode mais ser punido por acidente de 1995, decide STF

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17 de abril de 2021, 11h07

Em julgamento do Plenário virtual encerrado nesta sexta-feira (16/4), o Supremo Tribunal Federal declarou a prescrição dos crimes e a extinção da punibilidade do ex-jogador de futebol Edmundo pelo acidente de trânsito no qual esteve envolvido em 1995.

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Edmundo foi condenado em 1999 por triplo homicídio culposo em acidente de carro

A maioria dos ministros decidiu manter o entendimento do ex-ministro Joaquim Barbosa, que, em 2011, considerou que Edmundo não poderia mais ser punido. Isso porque à época já haviam se passado oito anos da sua condenação e o Ministério Público não havia interposto recurso.

Votaram neste sentido os ministros Nunes Marques, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Nunes Marques lembrou em seu voto que até 2009 o STF considerava a decisão de segundo grau como marco para o cálculo da prescrição.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, ficou vencido. Ele considerou que a prescrição não teria ocorrido, já que o prazo deveria valer a partir do trânsito em julgado do processo. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux e Rosa Weber.

O caso
À época, o atleta conduzia um carro que colidiu com outro veículo, o que resultou na morte de três pessoas. O laudo policial indicava que Edmundo dirigia em alta velocidade, e com base nisso o jogador foi denunciado no ano seguinte por triplo homicídio culposo.

Em 1999, ele foi condenado em primeira instância a quatro anos e seis meses de detenção em regime semiaberto, mas conseguiu a liberdade provisória. No mesmo ano, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença e determinou a detenção imediata, mais tarde revogada por uma liminar do Superior Tribunal de Justiça.

Em 2011, o então ministro Joaquim Barbosa determinou que a prescrição do crime teria ocorrido em 2007, ou seja, oito anos após a condenação do atleta.

"Em dezembro de 2020 completaram 25 anos do fatídico acidente, superando, assim, o maior prazo prescricional previsto no Código Penal, que são de 20 anos. Seria, inclusive, desproporcional, depois de mais de duas décadas, impor ao Edmundo o cumprimento da sanção. Na minha avaliação, acertou o Supremo, pois o réu não deve ficar indefinidamente a mercê do poder punitivo estatal, de modo que a desarrazoada  duração do processo penal, por si só, não deixa de ser uma dura punição a quem responde a ação penal", disse após a decisão Luis Henrique Machado, advogado de Edmundo Souza de Alves Neto.

AI 794.971 AgR
Clique aqui para ler o voto de Barroso
Clique aqui para ler o voto divergente de Marco Aurélio
Clique aqui para ler o voto divergente de Nunes Marques

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