Cadeia a Jato

TRF-3 dá HC a homem que foi condenado 48 horas depois da prisão em flagrante

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16 de abril de 2021, 20h58

A razoável duração do processo não pode ser confundida com a prestação jurisdicional breve ou efêmera. O entendimento é do desembargador Paulo Gustavo Guedes Fontes, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 

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Decisão é do desembargador Paulo Fontes, do TRF-3
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O magistrado concedeu ordem em Habeas Corpus para suspender os efeitos de uma sentença condenatória que foi proferida 48 horas depois do paciente ser preso em flagrante. A decisão liminar é desta sexta-feira (16/4). 

O réu foi detido em julho de 2019 transportando um carregamento de cigarros sem documentação fiscal. No período de 48 horas os autos foram processados e o homem acabou condenado a dois anos e 11 meses de prisão. O mandado de prisão foi expedido em novembro de 2020.

Segundo a defesa, a extrema celeridade gerou prejuízos ao paciente, uma vez que não foram observadas as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O desembargador do TRF-3 concordou.

"O artigo 5º da Constituição Federal garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo […] No entanto, duração razoável do processo não é sinônimo de prestação jurisdicional breve ou efêmera, uma vez que se faz necessário proteger outros importantes princípios fundamentais da processualística penal, como a presunção de inocência e o direito de defesa", diz a decisão. 

Ainda segundo Paulo Fontes, há ritos sumários no processo penal, mas eles são próprios de institutos despenalizadores, como é o caso, por exemplo, da transação penal. 

"A duração razoável do processo, enquanto garantia constitucional também aos réus em processos de matéria penal, não pode ser utilizada como mecanismo de compressão das demais garantias. Nessa toada, o processo e julgamento do feito em prazo tão exíguo, culminando em prolação de sentença condenatória em apenas 48 horas depois de sua prisão em flagrante, aponta para a fragilização do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa", conclui o desembargador. 

O réu foi inicialmente defendido por um advogado dativo que, segundo os autos, nem sequer conseguiu atuar diante da celeridade do processo. A defesa foi posteriormente assumida pelo advogado Flávio Modena Carlos

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HC 5007661-85.2021.4.03.0000

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