Opinião

Considerações sobre o direito de regresso do empregador em face do trabalhador

Autor

  • Otávio Vieira Tostes

    é advogado sócio do escritório Tostes e de Paula Advocacia Empresarial mestre em Direito Empresarial especialista em Direito do Trabalho professor de graduação e pós-graduação.

16 de abril de 2021, 12h06

No dia a dia do Direito do Trabalho, não são raros questionamentos acerca da possibilidade de o trabalhador ser responsabilizado a indenizar seu empregador, durante ou após a extinção do contrato de trabalho, por danos eventualmente causados ao longo da prestação de serviços. Assim, o direito de regresso é um instituto que possibilita ao empregador reaver do empregado os valores pagos a terceiros por atos desse trabalhador

Embora a propositura de ações trabalhistas com esse pedido não seja frequente em nosso país, são demandas de competência da Justiça do Trabalho. A propositura da ação deve ocorrer no prazo de dois anos após a extinção do pacto laboral, aplicando-se a prescrição quinquenal (cinco anos, contados do ajuizamento da demanda).

O artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que os riscos da atividade econômica não podem ser transferidos ao empregado, impondo ao empregador a responsabilidade por ato cometido por empregado e/ou preposto da empresa, relacionado à prestação de serviços, no período de vigência do contrato de trabalho.

O direito de regresso por parte do empregador não afasta o princípio da alteridade, isto é, eventual responsabilização do obreiro é perfeitamente compatível com a teoria dos riscos do empreendimento, que impõe ao empregador todo risco decorrente da atividade econômica.

No entanto, fundamental destacar que o artigo 934 do Código Civil brasileiro dispõe que "aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz".

Ou seja, no caso de uma empresa ser condenada a pagar indenização por danos morais por conduta reprovável adotada por um empregado, provando-se que o empregador não teve participação no comportamento obreiro, bem como nunca orientou a observância do procedimento indesejado, o trabalhador poderá ter de ressarcir a empresa pelos danos causados.

Em recente precedente, cujo julgamento ocorreu no último mês de março, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos autos da ação trabalhista n° 0000619-50.2018.5.06.0019, confirmou o direito de regresso do empregador, determinando que o trabalhador efetue o ressarcimento da indenização por danos morais imposta à empresa por conduta irregular do empregado.

O caso acima indicado evidencia que a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais decorre do princípio da alteridade, ou seja, a empresa arca com os riscos do empreendimento. Contudo, tal obrigação não afasta o direito de regresso, especialmente quando comprovada a conduta dolosa de empregado, na esteira do julgado acima citado.

De acordo com dados informados em publicação do jornal Valor Econômico de 26 de março, na Justiça do Trabalho brasileira tramitam cerca de 6,9 mil processos que tratam do direito de regresso — pessoas jurídicas como reclamantes e trabalhadores como reclamados — e o valor discutido em tais demandas soma aproximadamente R$ 826 milhões, segundo levantamento da DataLawyer citado na reportagem.

A análise e a propositura da ação regressiva exigem cautela, sendo imprescindível a litigância responsável por parte do empregador, sob pena de majorar eventual "prejuízo" sofrido pelo contratante, que poderá ter de arcar com honorários advocatícios, no caso de insucesso da demanda pleiteando a reparação dos gastos.

Como acima destacado, entendemos pela compatibilidade das obrigações decorrentes do princípio da alteridade (artigo 2º da CLT) que colocam o empregador como responsável pelos riscos do empreendimento, mas que não afastam a possibilidade de ressarcimento pelo trabalhador por conduta abusiva e equivocada, nos termos do artigo 934 do Código Civil, aplicado analogicamente.

Ainda sobre a aplicação do Código Civil em questões relativas ao contrato de trabalho, tal hipótese não é nova, sendo certo que a CLT, em seu artigo 8º, autoriza a utilização da analogia para suprir omissão no texto celetista. Logo, não há dúvidas quanto à possibilidade de aplicação do dispositivo civilista nas relações justrabalhistas.

Todo direito representa uma obrigação, pelo que o comportamento ilegal ou abusivo de determinado trabalhador, desde que robustamente comprovado, culminando em condenação e prejuízos ao contratante, deve gerar o direito ao empregador de ser ressarcido.

Não obstante a importância do instituto em análise, o direito de regresso do empregador não deve afastar a obrigação do contratante quanto ao monitoramento das boas práticas durante a prestação de serviços.

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    é advogado sócio do escritório Tostes e de Paula Advocacia Empresarial, mestre em Direito Empresarial, especialista em Direito do Trabalho, professor de graduação e pós-graduação.

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