Opinião

Análise da Súmula nº 5 do TRT-20 à luz da reforma trabalhista

Autor

  • Thaise Reinert

    é pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera-Uniderp graduanda em Direito pelo Centro Universitário Estácio de Sergipe servidora pública da Justiça do Trabalho e assistente de juiz.

16 de abril de 2021, 15h06

A Súmula nº 5 do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20) dispõe que: "Liquidação de sentença. Ausência de manifestação no prazo legal. Preclusão. Preclusa a oportunidade de o executado impugnar, em sede de embargos à execução, os cálculos de liquidação homologados, quando deixar de se manifestar no prazo aludido no artigo 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)".

O TRT-20 já sinalizava que entendia pela aplicação da preclusão quando, dada vistas às partes para se manifestarem sobre os cálculos, se mantinham inertes.

É bem verdade que alguns podem argumentar que: 1) a Súmula nº 5 do TRT-20 foi editada antes da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) e, portanto, não se aplica aos dias atuais; e 2) entendimento da súmula em sentido inverso importa dizer que se a parte impugnou os cálculos não haveria de se falar em preclusão e, portanto, seria possível ventilar novamente as impugnações aos cálculos nos embargos à execução.

Em rebate aos que invocam o primeiro ponto, defende-se aqui que malgrado a edição da súmula anterior à reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), o raciocínio que fundamentou sua edição não está obsoleto, ao contrário, continua perfeitamente aplicável aos dias pós-reforma. E refutando os que arguem o segundo ponto, sustenta-se que o entendimento reverso da súmula não é verdadeiro. Utilizando-se da linguagem matemática, mais especificamente da lógica, a proposição de A para B é verdadeira, mas a de B para  A é falsa.

Explica-se
O que motivou a edição da Súmula nº 5 do TRT-20 foi a possibilidade de os juízos trabalhistas poderem adotar dois caminhos na fase de liquidação. O antigo artigo 879, §2º, da CLT utilizava a expressão "poderá", o que facultava a adoção de um ou outro caminho.

Havia um caminho mais célere que não abria vistas às partes para discutir os cálculos. O juízo homologava os cálculos apresentados e já citava o executado, o qual somente em embargos à execução poderia discutir os cálculos. Nesse caminho, não se falava em preclusão, afinal à parte não foi oportunizado poder discutir os cálculos, nada mais justo então que o fizesse na primeira oportunidade que lhe cabia falar nos autos, a saber, em embargos à execução. E um outro caminho, em que se concedia prazo sucessivo de dez dias às partes para se manifestarem sobre os cálculos [1].

Nesse segundo caminho, caso as partes não se manifestassem sobre os cálculos, operava-se a preclusão e não era mais possível levantar questões sobre cálculos nos embargos à execução, conforme o disposto na Súmula nº 5 do TRT-20.

Atualmente, a nova redação do artigo 879, §2º, da CLT conferida pela reforma trabalhista alterou a expressão "poderá" por "deverá", abrindo obrigatoriamente vistas às partes dos cálculos. A reforma pôs termo à indefinição da fase de liquidação, fixando um só caminho: o segundo. Logo, pelo mesmo raciocínio lógico que fundamentou a edição da súmula, proferida sentença de liquidação e as partes não opõem o recurso cabível, opera-se a preclusão e a coisa julgada, sendo vedado ao juízo, em sede de embargos à execução, decidir novamente matéria já decidida anteriormente, exemplo VI, do artigo 505, do CPC.

Isso ocorre porque às partes já fora concedida oportunidade para se manifestar sobre os cálculos, assim razão não subsiste para dar nova chance às mesmas partes para discutir de novo, em sede de embargos à execução, as mesmas matérias relativas aos cálculos anteriormente já decididas.

Por previsão legislativa e em homenagem à segurança jurídica, pois poderia haver decisões conflitantes, o mesmo juízo não pode julgar duas vezes as mesmas matérias, ressalvados os casos do exercício do juízo de retratação, de correção de erros materiais e de embargos de declaração.

Pergunta-se: por que antes da reforma trabalhista admitir-se-ia a ocorrência da preclusão e agora, após a reforma, não se admitiria mais, se em ambas situações o procedimento adotado é o mesmo?

Ademais, qual seria o propósito de abrir discussão na fase de liquidação, se as partes poderão discutir tudo novamente nos embargos à execução?

Infere-se da análise supra da Súmula 5 do TRT-20 que se a parte não impugnasse os cálculos de liquidação homologados do juízo pela via própria (o agravo de petição), operava-se preclusão, não podendo impugná-los posteriormente nos embargos à execução.

O mesmo raciocínio aplica-se ao corrente processo do trabalho, pós-reforma. O legislador definiu claramente a liquidação como o momento processual adequado e obrigatório para dirimir quaisquer controvérsias sobre os cálculos, antes de iniciar a fase de execução. A decisão de liquidação poderá ser levada a duplo grau de jurisdição e o recurso cabível é o agravo de petição, nos moldes do artigo 897, "a", da CLT, pois a liquidação está situada na fase de execução lato sensu (Título X, Capítulo V, Seção I, da CLT).

As partes, discordando da decisão de liquidação, poderão de imediato interpor agravo de petição para julgamento das contas pelo tribunal, prescindindo que aguardem o início da fase de execução, a oposição e julgamento de embargos à execução para só então interpor agravo de petição e discutir novamente as mesmas questões anteriormente aventadas na liquidação, o que seria contraproducente e retrocesso à marcha processual.

Por outro lado, não havendo interposição de agravo de petição, opera-se o trânsito em julgado da sentença de liquidação, que estará acobertada pelo manto da imutabilidade da coisa julgada.

Finalmente, resolvidas as pendências e questões de fato e de direito da fase de liquidação, o crédito trabalhista apresentará certeza e liquidez e dar-se-á início à execução para não mais discutir controvérsias sobre cálculo, mas para se concentrar efetivamente na atividade satisfativa da tutela jurisdicional de um título judicial líquido, certo e exequível.

 

Autores

  • é pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera-Uniderp, graduanda em Direito pelo Centro Universitário Estácio de Sergipe, servidora pública da Justiça do Trabalho e assistente de juiz.

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