edição de decreto

Porto Alegre não pode abrir comércio sem seguir íntegra de normas estaduais

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16 de abril de 2021, 17h22

Por constatar necessidade de assegurar rigorosamente as normas estaduais de isolamento social, a 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre determinou que a prefeitura da capital gaúcha não autorize a abertura de estabelecimentos comerciais não essenciais sem cumprir a íntegra dos decretos estaduais.

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Centro comercial em Porto AlegreFotos Públicas

A ação havia sido movida pelo Ministério Público em agosto do último ano, para questionar um decreto de Porto Alegre que havia permitido o funcionamento do comércio durante o Dia dos Pais. O autor alegava que a norma estaria em desacordo com as regras estaduais. À época, foi concedida liminar para suspender o decreto. Em dezembro, ele foi revogado.

Ao retomar o tema, a juíza Rada Maria Metzger Kepes Zaman estabeleceu que a prefeitura não pode permitir a abertura dos estabelecimentos, incluindo shoppings centers e centros comerciais, em desconformidade com o Decreto Estadual nº 55.240/20, exceto em casos de cogestão entre estado e município.

"Todos os entes da Federação estão envidando esforços para combater a pandemia da Covid-19, que atualmente passa pelo período mais crítico (bandeira preta em todo o estado), com alto índice de óbitos e falta de leitos de UTI, o que reforça a necessidade de se observar rigorosamente as medidas sanitárias impostas pelas normas estaduais", destacou a magistrada. O entendimento foi mantido em julgamento de embargos de declaração.

Para o procurador Jhonny Prado, coordenador da força-tarefa instituída no ano passado na Procuradoria-Geral do Município para atendimento de demandas referentes à crise sanitária, a fundamentação é inusitada e inovadora. Segundo ele, a decisão traz uma inovação arriscada e que viola a Constituição ao criar uma espécie de controle prévio de ato normativo ainda não editado:

"Nem mesmo as decisões do STF em ADI possuem eficácia vinculante para outros normativos de mesmo conteúdo que não façam parte da demanda, sobretudo atos normativos futuros, o que causaria a inconstitucional fossilização do ordenamento jurídico", afirma. "Ao impedir que o prefeito emita decreto diferente daqueles expedidos pelo governador do estado, sob pena de multa por ocorrência, a decisão fere, a um só tempo, a separação dos poderes, o pacto federativo, a autonomia municipal, e o Estado democrático de Direito".

Clique aqui para ler a decisão
5048987-22.2020.8.21.0001

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