Opinião

Nova Lei de Falências traz maior segurança à venda de ativos nos processos

Autores

16 de abril de 2021, 9h09

No último dia 18, o Congresso Nacional derrubou alguns dos vetos (Veto nº 57/2020) apresentados pela presidência da República diante das alterações na Lei de Falências. Havia muita expectativa para a análise de tais vetos porque alguns dos pontos mais necessários e importantes das alterações trazidas com o PL 4.458/2020 estavam entre as alterações vetadas pelo Executivo, como a não inclusão dos haircuts na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e do Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a expressa exclusão da sucessão de dívidas tributárias, ambientais e trabalhistas na hipótese de aquisição de ativos.

O texto final da Lei de Recuperação e Falências, agora sem os referidos vetos, ocorre em um momento muito peculiar, já que o Brasil se encontra em uma das suas maiores crises sanitárias, decorrente da pandemia da Covid-19, com inegáveis impactos econômicos. Nesse cenário de crise, com aumento dos inadimplementos, as operações com ativos estressados também ganham importância, inclusive pela influência de fatores externos, como a desvalorização do real e, mais recentemente, o aumento da taxa de juros — após quase uma década de reduções sistemáticas.

No entanto, para além dos incontáveis prejuízos, sabe-se que em toda crise há sempre oportunidades. A crise atual, que acabou por estressar novos ativos, somada a essa oportuna alteração legislativa, cria um cenário fértil para as operações envolvendo distressed assets, tanto para investidores locais e estrangeiros, quanto para fundos de investimento especializados em ativos estressados.

A bem-vinda atualização da Lei de Recuperação e Falências (LRF) trouxe maior segurança para a compra de ativos estressados  quando a operação envolve empresas ou ativos marcados por gravames, ônus ou obrigações  no procedimento de recuperação. A alienação de bens e ativos de empresas recuperandas ocorre através das Unidades Produtivas Isoladas (UPI), previstas no artigo 60.

O antigo parágrafo único do artigo 60 já possibilitava a alienação do ativo livre de qualquer ônus e sem sucessão do adquirente, se aprovado no plano de recuperação. No entanto, havia divergências acerca da extensão dessa sucessão. O texto anterior, ao destacar as dívidas de natureza tributária, deixava dúvida se a autorização extraordinária também se aplicaria àquelas de natureza trabalhista, ambiental e previdenciária, entre outras.

A nova redação do parágrafo único do artigo 60 é mais explícita e pretende, com isso, pôr um fim nas discussões e pacificar as decisões judicias sobre o tema ao dispor que: "O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no §1º do artigo 141 da Lei".

Como se vê, a redação atual do dispositivo exemplifica a natureza das obrigações em que não haverá sucessão. Sabe-se que dívidas tributárias, trabalhistas e ambientais podem atingir montante considerável, até mesmo maior que o valor do bem ou direito a ser alienado, diante das multas, juros ou mesmo pelo princípio da reparação integral dos danos quando ambientais, por exemplo. No mais, fez o legislador, inclusive, questão de inserir as obrigações de natureza penal e anticorrupção, muito recorrentes após a operação "lava jato" e as conseguintes.  

Caso mantido o veto, seguiriam as discussões sobre a sucessão das obrigações, incentivando incertezas e dificultando a alienação na unidade produtiva, o interesse de possíveis adquirentes, dos trabalhadores e credores da recuperanda.

Outra importante atualização da LRF é a inserção do artigo 60-A. Ele, assim como o parágrafo único comentado, pertinentemente explicita e esclarece dúvidas perenes sobre o que poderia ser considerado uma Unidade Produtiva Isolada, já que, como se sabe, o conceito não possui significado jurídico anterior e histórico.

De acordo com o texto atualizado "a unidade produtiva isolada de que trata o artigo 60 desta Lei poderá abranger bens, direitos ou ativos de qualquer natureza, tangíveis ou intangíveis, isolados ou em conjunto, incluídas participações dos sócios".

Esse esclarecimento é de incomensurável importância tendo em vista que parte da doutrina e, até mesmo, decisões judiciais que entendiam que a limitação da sucessão tributária, por exemplo, não se aplicava quando a alienação era de um bem único e independente, podendo ensejar a desconsideração da aquisição como uma aquisição de UPI e, assim, haver a sucessão das obrigações sobre o bem. Isso porque entendia-se que para que a sucessão fosse limitada era necessário que o fosse, na verdade, adquirido o conjunto de bens, já que se entendia que a "unidade" precisava ter meios de manter a exploração de sua atividade econômica.

Apesar das relevantes atualizações, o texto final não foi suficiente para dirimir todas as questões controversas que circundam a questão da sucessão de obrigações na alienação de ativos.

Na recuperação extrajudicial, o legislador previu que elas podem envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, assim como o procedimento judicial. No entanto, ao atualizar a LRF, deixou de prever a limitação da sucessão das obrigações.

A interpretação sistemática da lei faz crer que a limitação da sucessão do adquirente, como prevista no parágrafo único do artigo 60, também se aplicaria no caso da alienação de bens e direitos extrajudicialmente. Não seria razoável retirar desse instituto, que na atualização ganhou ainda mais relevância, incentivo tão atrativo para que a recuperanda aufira liquidez através da alienação de seus ativos.  

Outro artigo que merecia esclarecimento e aperfeiçoamento é o artigo 66, que permite a alienação de ativos se autorizado pelo juízo recuperacional, depois de ouvido o comitê de credores. Como na alienação na recuperação extrajudicial, a atualização da LRF não tratou da limitação da sucessão de obrigações nessa hipótese. Por outro lado, estabeleceu um procedimento mais ágil, que impede a deterioração do ativo como ocorria anteriormente. Mais uma vez, se considerada a LRF como um sistema que serve ao objetivo exposto em seu artigo 47 [1], a limitação da sucessão é a hipótese mais plausível e condizente, ainda que não prevista.

Corrobora a interpretação sistemática, a previsão do artigo 141 da LRF que expressamente limita a sucessão a alienação de ativos em processo de falência, incluindo os casos de alienação judicial e as demais modalidades que dependem de autorização do juiz (artigo 144 da LRF) ou da assembleia de credores (artigo 145 da LRF).

Conclui-se, portanto, que as alterações, além de aperfeiçoarem a LRF, permitem um ambiente de estímulo à reestruturação de negócios, tão relevante no cenário atual. Possivelmente poderemos perceber suas primeiras repercussões concretas em casos como da MMX. O China Development Integration Limited  (empresa governamental chinesa em investimentos em infraestrutura) pretende liquidar todos os débitos com os credores da empresa que somam R$ 1 bilhão e, em contrapartida, receber os direitos minerários da MMX, além de seus ativos. Tais direitos e ativos não levarão consigo as obrigações de natureza penal e anticorrupção, a partir da previsão expressa da nova redação.

Ressalta-se, por fim, a necessidade de uma equipe interdisciplinar que trabalhe em conjunto com a recuperanda, os credores e as empresas interessadas na compra de bens e ativos estressados para que se desenhe a mais vantajosa forma de desinvestimento eficiente para obter liquidez para manutenção das atividades da empresa que é, afinal, o objetivo do diploma legal.

 


[1] "Superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!