Ferramenta de fiscalização

Lei Orgânica do Município é sede própria para regulamentar criação de CPIs

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16 de abril de 2021, 21h56

Nada impede o município de regulamentar o exercício do poder de fiscalização da Câmara Municipal sobre as atividades do Executivo, necessário ao chamado controle externo dos atos da administração, que constitui uma das relevantes funções do Poder Legislativo. Neste contexto, a Lei Orgânica do Município é a sede própria para tal regulamentação.

Prefeitura de Catanduva
Prefeitura de CatanduvaMunicípio de Catanduva, no interior paulista

O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao declarar a constitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica de Catanduva que dispõem sobre a instalação de comissões especiais de inquérito na Câmara dos Vereadores. 

A ADI foi ajuizada pela prefeitura, que afirmou que os dispositivos violavam a regra de repartição constitucional de competência legislativa e, por consequência, o princípio federativo previsto no artigo 144 da Constituição Federal. Isso porque, segundo o município, ao definir normas processuais, o texto teria tratado de matéria de competência privativa da União (artigo 22, I, da Constituição Federal).

Porém, para a relatora, desembargadora Cristina Zucchi, os dispositivos não tratam de crimes políticos-administrativos e nem criam regras para julgamentos. A matéria diz respeito, na verdade, aos limites impostos ao município para disciplinar a atuação das comissões parlamentares de inquérito.

Neste contexto, afirmou Zuchi, não há qualquer impedimento para que a Lei Orgânica do Município ou o Regimento Interno da Câmara Municipal detalhe a atuação de seus membros nas comissões especiais de inquérito, desde que cumpram os requisitos mínimos previstos na Constituição e na Lei Federal 1.579/52.

"Não há dúvidas, portanto, de que à Lei Orgânica do Município cabe regular a instalação das Comissões Parlamentares de Inquérito, desde que se amolde e se submeta às normas constitucionais (o que já se verificou ter ocorrido, em análise ao caput do artigo 31 da Lei Orgânica do Município de Catanduva) e infraconstitucionais de regência (Lei 1.579/52), tudo o que afasta a alegação da requerente de invasão de competência da União", afirmou.

Zucchi concluiu que os dispositivos da norma de Catanduva não violam a Lei 1.579/52, "muito pelo contrário", se compatibilizando com a legislação federal, além de inclusive repetirem regras estabelecidas a nível federal e estadual para instalação das CPIs. Ou seja: na avaliação da magistrada, não há inconstitucionalidade no texto impugnado pela prefeitura. A decisão se deu por unanimidade.

"Não há impedimento para que o município discipline a regulamentação das CPIs em sua Lei Orgânica, amparado tanto pela sua capacidade de auto-organização, capacidade normativa própria ou de auto-legislação (artigo 29, caput e inciso XI c.c. artigo 58, § 3º, da Constituição Federal) e não estando seu disciplinamento dissociado do quanto previsto nas Constituições Federal e Estadual, na Lei 1.579/52 e em normas infraconstitucionais superiores, impõe-se reconhecer a constitucionalidade dos dispositivos impugnados", concluiu.

Processo 2168839-56.2020.8.26.0000

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