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TJ-RJ anula treinamento obrigatório de trânsito de bicicletas para motoristas

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15 de abril de 2021, 15h53

Estado não pode criar normas de trânsito e impor condições para o exercício de profissões. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por maioria, declarou nesta segunda-feira (12/4) a inconstitucionalidade da Lei fluminense 8.715/2020.

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Motoristas de ônibus não devem fazer treinamento de trânsito de bicicletas
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A norma instituiu a obrigatoriedade do treinamento específico para o trânsito de bicicletas e similares para os condutores de veículos de transporte público rodoviário intermunicipal de passageiros

Na ação, a Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (Fetranspor) argumentou que a Lei 8.715/2020 tratou de normas de trânsito e condições para o desempenho de profissões – matérias de competência da União.

Em defesa da norma, a Assembleia Legislativa do Rio sustentou que ela não entra em confronto com o Código de Trânsito Brasileiro, mas apenas preenche lacuna deixada por tal lei. Além disso, alegou que a lei estadual não instituiu condição para o exercício da profissão.

O relator do caso, desembargador Marco Antonio Ibrahim, apontou que apenas a União pode legislar sobre trânsito e transporte (artigo 22, XI, da Constituição Federal) e sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões (artigo 22, XVI, da Constituição Federal).

Segundo o magistrado, o estado do Rio invadiu a competência da União, porque a lei trata de matéria relativa ao trânsito ao buscar implantar política de educação para a segurança sem autorização específica para tanto.

Além disso, Ibrahim destacou ser inconstitucional a imposição de condição para o exercício pleno da atividade de motorista, mediante a obrigatoriedade de realização de treinamento específico, sob pena de multa.

O relator também disse que a norma violou a liberdade de exercício de profissão ao impor aos motoristas exigências que não estão previstas no CTB.

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Processo 0015283-63.2020.8.19.0000

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