Senão fica fácil

Retroação do trânsito em julgado não altera elegibilidade do ficha suja, diz TSE

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15 de abril de 2021, 20h18

A retroação do trânsito em julgado aceita pela jurisprudência brasileira quando recursos às cortes superiores são considerados inadmissíveis não surte efeitos para o caso do candidato ficha suja condenado por improbidade administrativa.

Roberto Jayme/TSE
Por 4 votos a 3, TSE afastou ofensa à Súmula 41 da corte e afastou reatroação do trânsito em julgado de ação de improbidade
Roberto Jayme/TSE

Essa foi a conclusão alcançada por maioria apertada de votos pelo Tribunal Superior Eleitoral nesta quinta-feira (15/4). Com o resultado, a candidatura de Romualdo Milanese, eleito prefeito de Boa Esperança (ES) nas eleições de 2020, é considerada indeferida e seus votos, anulados. Haverá novas eleições no município.

Milanese teve a candidatura indeferida porque estava com os direitos políticos suspensos por três anos em decorrência de condenação por ato de improbidade administrativa. A defesa interpôs recurso extraordinário, que foi inadmitido na origem em agosto de 2015. Foi só em maio de 2017 que, em agravo, o Supremo Tribunal Federal confirmou que não caberia sua tramitação.

Para o Ministério Público Eleitoral e para a coligação adversária de Milanese, o trânsito em julgado é a data da certidão expedida pelo Supremo Tribunal Federal: maio de 2017. A partir daí, começaram a correr os três anos de inelegibilidade. Isso torna a filiação do candidato ao Solidariedade, em abril de 2020, ineficaz.

TSE
Para ministro Tarcísio Vieira de Carvalho, inelegibilidade começou na data em que STF confirmou que recurso não é admissível
TSE

Para a defesa de Milanese, o trânsito em julgado retroagiu para a data em que o recurso foi inadmitido pela origem: agosto de 2015. Alega que, em 2017, o STF apenas confirmou que não há condições de tramitação, sem, no entanto, prejudicar a formação da coisa julgada.

Assim, em abril de 2020 o candidato já estava livre para se filiar a partido político e poderia alcançar o mínimo de seis meses de filiação para poder concorrer.

O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo deu razão ao candidato porque há uma decisão do juízo de execução que considerou como data de trânsito em julgado a decisão de 2015 que inadmitiu o recurso extraordinário ainda na origem. Para isso, invocou precedentes das duas turmas do Supremo Tribunal Federal sobre a retroação.

Por 4 votos a 3, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que essa retroação não é admitida de modo a afastar a inelegibilidade do candidato. É o que entendeu o relator, ministro Tarcísio Vieira de Carvalho, segundo o qual vale a data fixada pela certidão expedida pelo Supremo Tribunal Federal, pois esta não foi desconstituída por ação rescisória, anulatória ou afins.

TSE
Estaríamos reconhecendo verdadeira hipótese de detração das causas de inelegibilidade, alertou ministro Alexandre
TSE

Eficácia da lei ficha suja
Acompanharam o relator e formaram maioria os ministros Luiz Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Mauro Campbell. A conclusão passou pela análise dos objetivos da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 130/2010) e sua eficácia.

A suspensão dos direitos políticos só vale a partir do trânsito em julgado da ação que o impõe. Se o sujeito é condenado a três anos de suspensão, mas o STF demora mais do que isso para não conhecer do recurso sobre a condenação, abre-se a hipótese de a retroação retirar qualquer efeito da punição.

"Estaríamos reconhecendo verdadeira hipótese de detração das causas de inelegibilidade", disse o ministro Alexandre de Moraes. Ele destacou que admitir a retroação deixaria a inelegibilidade a cargo do ficha suja: bastaria ajuizar recursos às cortes superiores e, se inadmitidos, agravar e interpor sucessivos embargos de declaração.

"Ele vai esticando, de maneira que vai jogar com o tempo para fazer a detração de todo período que está inelegível com a suspensão dos direitos políticos", afirmou. "Não foi esse o sentido da Lei da Ficha Limpa. Ela veio preencher um vácuo que tinha entre condenação de segundo grau e o trânsito em julgado", acrescentou.

Nelson Jr./SCO/STF
Estamos passando por cima de decisão judicial pelo fundamento de que teria interpretado mal a lei, criticou Barroso
Nelson Jr./STF

Súmula 41 do TSE
Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, Sérgio Banhos e Luís Felipe Salomão, para quem a Justiça Eleitoral não pode desconsiderar a decisão do juízo de execução que admitiu a retroação do trânsito em julgado.

Isso com base na Súmula 41 do TSE, segundo a qual "não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade".

"Estamos passando por cima de uma decisão judicial pelo fundamento de que teria interpretado mal a legislação. A decisão do juízo da execução fixou data que permitiu o registro da candidatura. Agora, estamos dizendo: o juiz errou. E consequentemente estamos consertando o erro, que é o que Súmula 41 não permite", criticou Barroso.

REspe 0600204-46.2020.6.08.0039

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