Alta periculosidade

Ministra mantém preventiva de empresário acusado de lavar dinheiro do tráfico

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15 de abril de 2021, 15h32

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento (julgou incabível) a um Habeas Corpus em que a defesa de um empresário pedia a revogação de sua prisão preventiva. Ele é investigado na operação "status", que visa desarticular organização criminosa suspeita de tráfico internacional de entorpecentes e de lavagem de dinheiro em Mato Grosso do Sul.

Nelson Jr./SCO/STF
Nelson Jr./SCO/STFCármen Lúcia mantém prisão de empresário acusado de lavar dinheiro do tráfico

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, o empresário por meio de empresa de sua propriedade, intermediava a venda e a transferência de veículos em Campo Grande (MS) que seriam ligados à organização criminosa. A custódia foi decretada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática.

No HC impetrado no STF, a defesa alegava ausência de fundamentação idônea para a prisão e dos requisitos previstos no Código de Processo Penal (CPP) para a custódia preventiva.

De acordo com a ministra Cármen Lúcia, o pedido é manifestamente contrário à jurisprudência do Supremo, pois questiona decisão monocrática do STJ, cuja jurisdição ainda não se esgotou. Ela também não verificou ilegalidade ou anormalidade na decisão daquele tribunal que justificasse a análise do HC, de forma excepcional.

Segundo a relatora, a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao empresário e na sua periculosidade. A ministra rebateu, ainda, a alegação da defesa de ausência de contemporaneidade, pois o grupo criminoso continuaria plenamente ativo até o momento da deflagração da operação policial.

A relatora salientou que, para rever os pressupostos da prisão na forma adotada pelas instâncias antecedentes e acolher as alegações da defesa, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é permitido na via do HC.

Quanto às alegações de eventual risco à saúde do acusado em razão da pandemia da Covid-19, ressaltou que não ficou comprovado que ele faça parte do grupo de risco ou que seu estado atual de saúde autorize, de imediato, a prisão domiciliar ou a adoção de medidas cautelares diversas. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

HC 200.196

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