Nada com isso

BC não é responsável por inscrição de cliente de banco no SCR sem aviso prévio

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15 de abril de 2021, 14h14

O Banco Central não tem o dever de notificar previamente o cliente de uma instituição financeira sobre a inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), uma vez que esse ato é executado individualmente pelos bancos credores e o BC nem mesmo tem acesso prévio à informação a fim de promover a notificação.

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O Banco Central não deve pagar de maneira solidária indenização a cliente de banco

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial do BC para reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da uma ação de indenização ajuizada por um cliente de banco que teve o CPF incluído no SCR sem notificação prévia.

Integrante do Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), o SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras com informações que permitem avaliar o nível de risco das operações de crédito.

A decisão do colegiado reformou um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que condenou a autarquia federal, solidariamente com o banco, a pagar indenização de R$ 3 mil ao cliente. A corte regional equiparou o Sisbacen e suas ramificações aos cadastros de proteção ao crédito, aplicando ao caso a Súmula 359 do STJ, segundo a qual "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".

Sem responsabilidade
A relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, explicou que o BC é responsável pela regulação, fiscalização e manutenção dos diversos sistemas e recursos tecnológicos que compõem o Sisbacen. Segundo ela, há inúmeros julgados nos quais o STJ considerou que as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao sistema são restritivas de crédito, uma vez que ele permite avaliar a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.

A magistrada sustentou que os cadastros integrantes do Sisbacen, destinados à atividade fiscalizadora exercida pela autarquia, eventualmente podem ser usados para o controle da inadimplência em relação aos clientes de instituições financeiras, gerando restrições ao crédito, mas ela ressaltou que isso não é suficiente para responsabilizar o BC pela falta de aviso prévio ao cliente do banco.

"Esse efeito secundário, decorrente da operacionalização da política regulatória do sistema financeiro, não é bastante para impor à autarquia a sua responsabilização por ausência de prévia notificação do devedor, como demanda o parágrafo 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)", afirmou a ministra. Para ela, não há fornecimento de produto ou serviço pelo BC a ser consumido, mediante pagamento, pelo cliente da instituição financeira.

A relatora ressaltou que o papel do BC como gestor do Sisbacen é de natureza pública, distinto dos cadastros privados como a Serasa e o SPC, que obtêm lucro com o cadastramento dos inadimplentes. Ela considerou aplicável ao caso, por analogia, a Súmula 572 do STJ, que dispõe que "o Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos diante da ausência de prévia comunicação". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 1.626.547

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