Princípio Republicano

STF concede liminar para permitir apenas uma reeleição na Assembleia de Alagoas

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14 de abril de 2021, 21h21

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, concedeu medida liminar para vedar sucessivas reeleições para os membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do estado de Alagoas, objeto de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. A decisão, contudo, não invalida a eleição para o biênio 2021-2023, pois os atuais dirigentes foram reconduzidos pela primeira vez, o que se enquadra na limitação de apenas uma reeleição para mandatos consecutivos.

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Assembleia Legislativa de Alagoas
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A PGR questiona, na ADI, o artigo 70, parágrafo único, da Constituição alagoana e o artigo 10 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa que permitem a reeleição do presidente e dos demais membros da Mesa Diretora. A alegação era que o artigo 57, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que veda a recondução na eleição imediatamente subsequente, seria de reprodução obrigatória pelos estados.

Nos mesmos termos da liminar deferida em relação ao Estado do Rio de Janeiro, o ministro Barroso afirmou que a proibição de reeleição prevista na Constituição Federal não é de reprodução obrigatória pelas constituições estaduais. No entanto, esse entendimento não significa autorização para reconduções sucessivas indefinidamente.

Para o relator, a perpetuação dos presidentes das Assembleias Legislativas estaduais é incompatível com os princípios republicano e democrático, que exigem a alternância de poder e a temporariedade desse tipo de mandato.

Segundo informações prestadas nos autos, o atual presidente da Assembleia Legislativa de Alagoas e os demais membros da Mesa Diretora foram reconduzidos pela primeira vez no último pleito, relativo ao biênio 2021-2023. Assim, os efeitos da eleição permanecem válidos.

Como forma de evitar o risco democrático advindo da possibilidade de contínuas reeleições, Barroso determinou a imediata inclusão do processo no Plenário Virtual para o julgamento do referendo da medida liminar parcialmente deferida. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 6.720

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