Opinião

Como se constrói a parcialidade do juiz: a culpa não é do Mané! Ou é?

Autor

14 de abril de 2021, 16h06

"Sin embargo, la rutina eclipsa los modelos culturales. Dos exigências estimulan una práctica ajena a la filosofia del sistema. Se requieren indicios ad torturam: los catálogos los enumeram en largas series, distinguiendo los más o menos urgentes o próximos; de hecho, los jueces tienen manos libres, pero fingen hacer cálculos; y, por último, en el ambiente judicial, circulan nomenclaturas algebraicas (satirizadas por Voltaire), sobre las fracciones de prueba y las respectivas sumas" [1].

A estrutura inquisitória do processo penal brasileiro — incompatível com a Constituição de 1988  e a falta de controle adequado dos tribunais no que tange à contrariedade às regras processuais que disciplinam a competência e as funções atribuídas às partes propiciam o melhor ambiente possível para que ocorram violações ao princípio do juiz natural [2].

Entretanto, os fatores estruturais e funcionais não são os únicos responsáveis, pois o desrespeito às garantias constitucionais não ocorre apenas de maneira difusa, sem que se possa identificar, com precisão, a origem do problema.

Não basta, portanto, o ambiente ideal. As violações dependem de atitudes individuais que se aproveitam da estrutura para prosperar, e tanto é assim que se não pode dizer ser a maioria dos juízes comprometidos, de fato e de coração, com a sobrevivência de um sistema inquisitorial contra a CR.

Este artigo pretende destacar um aspecto muito particular: a especialização das varas federais, com ênfase na 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba, hoje 13ª Vara Federal de Curitiba, e as consequências que esse ato produziu ao longo dos anos, culminando com os julgamentos que se encontram em curso perante o Supremo Tribunal Federal.

O Plenário do STF analisará a decisão monocrática do ministro Edson Fachin, proferida nos embargos de declaração no Habeas Corpus 193.276/PR, na qual reconheceu a nulidade dos atos decisórios praticados em diversos processos criminais que tramitaram perante o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba envolvendo o ex-presidente Lula, tendo sido reconhecida a incompetência territorial do juízo. Encontra-se entre esses casos o conhecido processo-crime 5046512-94.2016.404.7000 (triplex do Guarujá).

Na sessão do último dia 23, a 2° Turma do STF retomou o julgamento do HC 164.493/DF e, por maioria de votos, concedeu a ordem de Habeas Corpus para anular todos os atos decisórios praticados pelo ex-juiz Sergio Moro no âmbito da citada Ação Penal 5046512-94.2016.4.04.7000, incluindo os atos praticados na fase pré-processual, em razão do reconhecimento da suspeição do magistrado.

Os dois julgamentos tratam de aspectos distintos  mas indissociáveis  do prin­cípio do juiz natural.

Em nosso sistema constitucional, garante-se o direito de todo acusado a ser ouvido e julgado por juiz ou tribunal competente, independente e impar­cial, cuja competência tenha sido fixada por lei, anterior­mente ao fato, não se admitindo juízos ou tribunais de exceção (artigo 8.1. do Pacto de San José da Costa Rica c/c artigo 5º, XXXVII e LIII, da CR).

A imparcialidade do juiz é a primeira e talvez a mais importante garantia do processo penal democrático.

Para Julio Maier, "a palavra 'juiz' não se compreende, ao menos no sentido moderno da expressão, sem o qualificativo’ imparcial’. De outro modo: o adjetivo imparcial integra hoje, desde um ponto de vista material, o conceito de juiz…" [3]. Ou seja, sem imparcialidade não há juiz; o julgador parcial não é juiz.

Por seu turno, as regras constitucionais e legais que determinam a competência permitem saber quem é o juiz competente para o caso no momento em que o crime é cometido. Em outras palavras, pretende-se impedir tanto a escolha do juiz por qualquer uma das partes quanto a eleição da causa pelo juiz.

Nessa linha de legalidade, afigura-se perfeita a síntese do ministro Edson Fachin cons­tante da decisão que declarou a incompetência territorial da 13ª Vara Federal de Curitiba: "As regras de competência, ao concretizarem o princípio do juiz natural, servem para garantir a imparcialidade da atuação jurisdicional…".

O recente encontro ocorrido no STF entre os dois aspectos da garantia do juiz natural não se deu por acaso. O flerte entre a incompetência e a parcialidade do ex-juiz teve início há muitos anos, com a especialização da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba  atual 13ª Vara Federal de Curitiba  para julgar crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro, concretizada pela Resolução 20/2003 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em obediência à Resolução 314/2003 do Conselho da Justiça Federal.

O conteúdo dos artigos 2º e 3º dessa resolução contrariou o artigo 70 do CPP, ignorando a regra processual que estabelece, como regra geral, o juiz do local da consu­mação do fato como competente para julgar o caso penal.

De fato. A especialização por ato infralegal retirou de todos os juízes federais da Seção Judiciária do Paraná a competência para julgar crimes contra o sistema finan­ceiro nacional e de lavagem de dinheiro, atribuída pelo artigo 109, IV e VI, da CR, e pelo artigo 2º, III, "a" e "b", da Lei 9.613/98.

A especialização acarretou, ainda, a criação de um juízo universal de combate aos crimes de colarinho branco, que teve como titular ungido, durante muitos anos, a partir já dos primeiros meses, o ex-juiz que figura como personagem central dos julgamentos em curso no STF. A recontagem de tal escolha (ou candidatura) ainda carece de análise histórica.

E, por fim, a especialização teve como consequência a criação das autodenomi­nadas forças-tarefas do MPF, tal como a FT-CC5  integrada por alguns procuradores da República que mais tarde viriam a fundar a força-tarefa "lava jato"  que passou a atuar na investigação dos fatos atribuídos à jurisdição da então 2ª Vara Criminal de Curitiba em detrimento da competência dos procuradores da República que oficiavam perante aquele órgão.

Especialização e força-tarefa nasceram juntas, de braços dados, desde o início, para o fim de combater um mal tido como alvo.

As mensagens reveladas pelo The Intercept e por diversos outros meios de comunicação mostraram o entrosamento perfeito entre integrantes da força-tarefa "lava jato" e o ex-juiz Sergio Moro, fruto, sem dúvida alguma, de uma relação de muitos e muitos anos.

À medida em que os processos se sucediam, a interação e a confiança recíproca entre o ex-juiz e os integrantes das forças-tarefas aumentava. O que deveria ser uma função de controle jurisdicional passou a ser uma comunhão de esforços. E tanto é assim que, durante muito tempo, parte importante dos atos de investigação foram realizados através de procedimentos criminais diversos (PCD) que abrigavam toda a sorte de diligências sigilosas, inclusive acordos de delação premiada, sem controle externo ou de órgãos superiores.

Em verdade, estabeleceu-se uma relação simbiótica entre o juiz da vara especializada e os procuradores da força-tarefa, talvez de direção de conduta.

Alguns desses procedimentos, inclusive, serviram de elo de ligação entre investigações que não tinham qualquer relação entre si, tal como ocorreu entre o "caso Banestado" e a operação "lava jato".

O "caso Banestado" foi o primeiro grande caso julgado pela vara especializada [4]. A investigação teve início no final de 2003, com a primeira delação premiada de Alberto Youssef, obtida no PCD 2004.70.00.002414-0.

Mais precisamente, o acordo foi assinado em 16/12/2003, durante audiência realizada na sede da então 2ª Vara Criminal Federal de Curitiba, sob a presidência do ex-juiz Sergio Moro. Nessa ocasião, o procedimento não havia sido sequer autuado ou distribuído formalmente ao juízo.

A ata da audiência faz um retrato preciso dos acontecimentos. Foram realizados diversos atos que atualmente corresponderiam à obtenção dos termos de colaboração e ao recebimento dos elementos de corroboração entregues pelo colabo­rador ao Ministério Público ou à Polícia Judiciária.

Ao final da audiência, a deliberação: "Tendo em vista a cooperação do acusado para com este Juízo, resolvo, por ora, suspender temporariamente as ordens de prisão preventiva exaradas nos Processos nº 2003.70.00.056661-8 e nº 2003.70.00.066405-7. No entanto, observo que esta suspensão se faz em confiança ao acusado e que será ela restabelecida de imediato caso o acusado não se mostre digno desta confiança…" (grifos dos autores).

A confusão entre a função de juiz e investigador/acusador ficou evidente na medida em que a cooperação se dava com o "juízo", sendo que os benefícios concedidos naquele momento decorriam de uma relação de fidúcia que acabara de ser estabelecida. Ai do delator se "não se mostrasse digno dessa confiança".

Pois bem. Em 18/7/2006, o PCD 2006.70.00.018662-8  que marca a origem da "lava jato"  foi distribuído por dependência ao PCD da delação premiada de Alberto Youssef, que se encontrava arquivado. É incrível como até hoje o estudo desses PCDs não tenha sido realizado por nenhum jornalista investigativo e exposto perante e nos órgãos de controle.

Esse procedimento investigatório tinha por objeto crimes de lavagem de dinheiro atribuídos ao conhecido delator e ao então deputado José Janene, o que atrairia a competência do STF (artigo 102, I, da CR).

Desse momento em diante foram vários os atos que pretenderam estabelecer a competência das investigações em Curitiba, sob os mais diversos e inusi­tados argumentos.

O mais conhecido é sem dúvida o que diz respeito a depósitos em dinheiro feitos a partir do Distrito Federal, atribuídos ao dono de um famoso posto de combustíveis, com destino à conta corrente da empresa pertencente a Alberto Youssef e José Janene, com sede na cidade de São Paulo.

Atos de lavagem de dinheiro consumados no Distrito Federal ou no estado de São Paulo e que tinham como objeto, segundo a Polícia Federal, o produto de crimes apurados na AP 470, que estava em curso perante o STF. Nova invasão da competência do Supremo Tribunal, portanto.

Mesmo diante de diversas e numerosas arguições de incompetência, a "força normativa dos fatos" parece ter prevalecido de modo a estabelecer a capital paranaense como juízo universal da "lava jato". Novamente, a falta de controle dos órgãos jurisdicionais por órgãos superiores teve suas consequências.

Cabe destacar, ainda, uma inusitada situação processual envolvendo o ex-juiz Sergio Moro e que raramente é objeto de alguma referência ou reflexão.

Em 10 de maio de 2010, no âmbito do IPL 2007.70.00.07074-6, que investigava o delator Alberto Youssef, o ex-juiz declarou-se suspeito por motivo de foro íntimo. A suspeição foi declarada sob o pretexto de ter homologado seu acordo de delação premiada, o que evidentemente lhe retirava a imparcialidade necessária para sopesar o "custo-benefício" da quebra do acordo.

Era compreensível que o ex-juiz, responsável pela homologação do acordo e pela condução de tudo que daí decorreu, tenha procurado se afastar da investigação tão logo a Polícia Federal de Londrina suspeitou que Alberto Youssef teria voltado a operar no mercado de câmbio.

A suspeição por foro íntimo é irretratável, pois não há como sindicar os motivos que influenciam na convicção do magistrado ao se afastar da jurisdição. Não foi o que ocorreu, porém.

Anos depois, o ex-juiz voltou a conduzir procedimentos criminais diretamente fundados na conduta do delator Alberto Youssef. Esperava-se algum pronunciamento a respeito da anterior suspeição. Uma explicação, ainda que sucinta, dos motivos pelos quais aquela parcialidade declarada havia sumido e por quais razões se desejava a condução do que se poderia ser mais uma grande operação, considerados os antecedentes do doleiro no qual se confiava. Nada foi dito.

A perturbação íntima, inicialmente declarada, mas posteriormente ignorada pelo ex-juiz, contaminou a jurisdição durante todo o período que se seguiu. Estava caracterizado, então, um juízo territorialmente incompetente e intima­mente suspeito muito antes do aparecimento da figura política do ex-presidente Lula na operação "lava jato". Ele, então, parecia ter tão só um objetivo a ser alcançado.

Em última análise, portanto, é possível concluir que as questões relativas à violação das regras de competência e à quebra da imparcialidade do juiz sempre estiveram umbilicalmente ligadas. Incompetência (seja pela manipulação declarada das regras, seja pela atração de processos nitidamente não adequáveis às regras de modificação) e imparcialidade são irmãs que nasceram juntas e, no caso de Curitiba, andaram inseparáveis a vida inteira.

O deslocamento da competência penal concretizado com a especialização das varas federais criminais, contrariando dispositivos constitucionais e legais, foi fator determinante para a aglomeração de forças em torno da posição acusa­tória, o que levou ao desequilíbrio das posições processuais em prejuízo dos acusados.

Para Geraldo Prado, a "acumulação de poderes ou forças processuais" leva à ruptura do equilíbrio perseguido "no âmbito das estruturas acusatórias e reflete no modo como os sujeitos processuais desempenham suas funções", verificando-se o cenário "em que tarefas formalmente a cargo da polícia ou do Ministério Público poderão estar sendo indevidamente exercidas pelo juiz criminal" [5].

A "aglomeração quântica de poder", prossegue Geraldo Prado, "…com muita frequência descamba para o abuso de poder, em um crescente direito penal e processual penal preventivo que combina práticas do subsistema policial e de emergência" [6].

Foi o que se viu na prática.

O ponto culminante desse fenômeno está registrado nas mensagens reveladas pelos meios de comunicação, as quais trouxeram à superfície a relação indevida entre membros do Ministério Público Federal e o ex-juiz federal.

Não havia mais qualquer limite. A combinação com o "russo" era abertamente discutida entre os membros da força-tarefa sem qualquer constrangimento, o que permite concluir que a prática fora estabelecida há muito tempo e já se tornara normalizada.

Pobre Garrincha, craque imortal que não merecia a espúria referência. Combinar com o "russo", no contexto das mensagens reveladas pelos meios de comunicação, só pode ser entendido como deboche, uma gargalhada estridente e desrespeitosa na face de todas as pessoas que estiveram na condição de investigados ou acusados, não como titulares de direitos individuais garantidos pela Constituição, mas como instrumentos de práticas incompatíveis com o Estado democrático de Direito.

 

Antônio Acir Breda
Roberto Lopes Telhada
Jacinto Nelson de Miranda Coutinho
José Carlos Cal Garcia Filho
Juliano Breda
Daniel Müller Martins
Edward Rocha de Carvalho

são advogados em vários casos da "lava jato"

 


[1] CORDERO, Franco. Procedimiento penal. Trad. de Jorge Guerrero. Bogotá: Temis, 2000, Tomo 2, p. 29.

[2] A estrutura inquisitória do processo penal brasileiro revela-se por inteiro na fase postulatória do processo. O contraditório deve ser respeitado em todas as fases do procedimento, sob pena de radical antagonismo ao devido processo legal. Oferecida a denúncia ou queixa, o juiz não pode instaurar o processo sem que o acusado seja previamente comunicado do teor da imputação que lhe é atribuída, com prazo razoável, para, através de defensor, contestar a acusação. A defesa realmente prévia é essencial. Mais do que isso, o acusado tem o direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade jurisdicional, antes de proferido o juízo de admissibilidade da acusação. O processo penal democrático é impensável sem que, antes de sua instauração, ocorra um diálogo entre o acusado e o juiz. Nessa fase preliminar, incide a ampla defesa, isto é, a defesa técnica e a autodefesa. Esse quadro está presente em todos os países democráticos. Não há sistema acusatório quando o processo é instaurado à revelia do acusado. No Brasil, para os procedimentos padrões, a fase preliminar é sigilosa e marcadamente inquisitória. É urgente um novo CPP, acusatório, desde a sua origem!

[3] MAIER, Julio. Derecho Procesal Penal. Buenos Aires: Editores del Puerto, 2004, t. 1, p. 739.

[4] Em verdade, havia diversos processos sem a necessária correlação entre si e que foram aglutinados sob o rótulo Caso Banestado.

[5] PRADO, Geraldo. Prova Penal e Sistema de Controles Epistêmicos: a cadeia de custódia das provas obtidas por métodos ocultos. São Paulo: Marcial Pons, 2014, p. 50.

[6] Idem, ibidem.

 

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!