Decisões descumpridas

2ª Turma do STF aprova audiência pública sobre sistema penitenciário

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13 de abril de 2021, 19h47

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, aprovou nesta terça-feira (13/4) a realização de audiência pública para discutir formas de garantir a fiscalização do sistema penitenciário brasileiro. A data da sessão definida posteriormente.

Sakhorn Saengtongsamarnsin
STF promoverá audiência pública sobre sistema penitenciário
Sakhorn Saengtongsamarnsin

A decisão ocorreu na análise de pedidos de extensão no Habeas Corpus 165.704. Ao julgar o caso em outubro de 2020, a 2ª Turma determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar a detentos que sejam os únicos responsáveis pelos cuidados de crianças menores de 12 anos e de pessoas com deficiência. Em 2018, a corte já havia concedido o benefício a presas grávidas e mães de crianças com até 12 anos.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, não aceitou os pedidos de extensão, que envolvem quatro pessoas. Mas o magistrado determinou que os Tribunais de Justiça de todo o país encaminhem informações ao STF sobre os casos de concessão da prisão domiciliar com base nesse precedente nos próximos 45 dias.

Segundo o ministro, há 31.841 presos que são pais ou responsáveis por crianças. Com as informações das cortes, Gilmar disse que o Supremo analisará a necessidade de adoção de novas medidas para cumprir a decisão do HC 165.704.

Diante do reiterado descumprimento do entendimento do STF, Gilmar Mendes propôs audiência pública sobre o sistema penitenciário. De acordo com o relator, a sessão será uma oportunidade para apresentação dos resultados e esclarecimentos das principais dúvidas e dificuldades no cumprimento daquele acórdão.

Na opinião de Gilmar, a audiência é necessária diante da escassez de informações e de uma “certa resistência” para implementação das ordens e da jurisprudência do STF em relação ao sistema de Justiça Criminal.

Gilmar Mendes acrescentou que os níveis de superlotação carcerária continuam em patamares muito elevados, o que reforça o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário nacional, “com a violação massiva dos direitos fundamentais de um número significativo de pessoas”.

Os ministros Nunes Marques, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski seguiram o relator.

Lewandowski afirmou que talvez o Supremo precise ser mais “incisivo” em fazer cumprir as suas decisões, que são constantemente desrespeitadas em instâncias inferiores.

Cármen Lúcia manifestou opinião semelhante. “Nós devemos não apenas declarar inconstitucional a situação, mas garantir as providências para cumprir o julgado. Em alguns casos, estamos tomando uma decisão, mas ela não está sendo cumprida”, disse Cármen, citando que, em alguns estados, as audiências de custódia só estão ocorrendo em 40% dos casos.

Em 2020, Edson Fachin decidiu que as audiências de custódia, no prazo de 24 horas, devem ser feitas em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas. 

Nessa mesma linha, Gilmar Mendes lembrou que, em 2018, o então presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, repreendeu publicamente o Tribunal de Justiça de São Paulo pelo fato de a corte paulista desrespeitar sistematicamente súmulas do STJ e não conceder Habeas Corpus. A bronca foi dada em evento organizado pela ConJur para debater os 30 anos da Constituição.

Objetivos da audiência
A audiência pública convocada pela 2ª Turma do STF terá os seguintes objetivos:

  • reposicionar o debate sobre a existência do estado de coisas inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro, diante do contexto atual de manutenção de altos níveis de encarceramento e de resistência ao cumprimento das decisões do STF;
  • analisar dados e informações específicos sobre essas questões e sobre o cumprimento da ordem coletiva proferida no HC 165.704; e
  • convocar os presidentes dos tribunais, as demais autoridades públicas e a sociedade civil para participarem do debate e apresentarem propostas ou evidências para o enfrentamento dessa situação em prazo razoável a ser estabelecido.

HC 165.704

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