Competência da União

STF invalida lei alagoana que regulamenta profissão de despachante

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13 de abril de 2021, 18h37

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 7.660/2014, de Alagoas, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de despachante documentalista no estado. A decisão se deu no julgamento da ADI 5.251, ajuizada pelo governador Renan Filho.

Carlos Moura/SCO/STF
Ministro Marco Aurélio é o relator da ADI
Carlos Moura/SCO/STF

A norma assegura o livre exercício profissional de despachantes documentalistas, desde que, entre outros requisitos, estejam devidamente inscritos no conselho regional da classe e no sindicato estadual da categoria. Eles também não podem ter emprego ou cargo público junto aos órgãos federais, estaduais e municipais e devem apresentar carteira profissional.

Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio, afirmou que a lei viola o artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal, que prevê a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho e condições para o exercício de profissões. A seu ver, a lei alagoana, a pretexto de definir regras de caráter administrativo a respeito da atuação do despachante, acabou regendo tema referente a direitos e deveres desses profissionais.

O ministro destacou, ainda, que a União, no exercício de sua competência, editou a Lei 10.602/2002, que dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas, voltados à normatização e à fiscalização.

De acordo com o relator, o Plenário do Supremo, ao analisar a ADI 4.387, declarou a inconstitucionalidade de normas semelhantes de São Paulo. Observou, também, que a lei de Alagoas viola a liberdade de associação sindical, prevista no artigo 8º da Constituição da República. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 5.251

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