Nada a esconder

Sites de busca não precisam remover notícias sobre condenação de empresária

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13 de abril de 2021, 11h48

É incompatível com a Constituição a ideia de direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.

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ReproduçãoSites não devem remover buscas sobre condenação de empresária, diz TJ-SP

Com base nesse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou por unanimidade o pedido de uma empresária para que os sites de busca Google e Yahoo removessem qualquer menção ou notícia sobre sua condenação criminal.

A empresária foi alvo de uma operação federal que investigava um esquema de fraude e subfaturamento de importações em 2010. Depois de cumprida a pena, em 2014, a empresária alegou que fazia jus ao direito ao esquecimento.

No entanto, a relatora, desembargadora Sílvia Maria Facchina Espósito Martinez, considerou que a função primordial dos provedores de buscas é justamente garantir aos usuários o acesso às informações mais recentes e relevantes acerca do conteúdo pesquisado.

"No caso dos autos, restou evidenciado que as matérias jornalísticas noticiavam fatos pretéritos, mas decorrentes da condenação criminal da autora, possuindo interesse público", afirmou a magistrada, citando entendimento recente do Supremo Tribunal Federal que considerou o direito ao esquecimento incompatível com a Constituição.

Para a relatora, seria inviável exigir que o Google e o Yahoo removessem do resultado das buscas todas as notícias envolvendo o nome da autora. Além disso, segundo Martinez, as publicações que aparecem com destaque respeitaram o direito-dever de informação da imprensa perante a sociedade.

"Qualquer limitação, mesmo contra os mecanismos de busca, implicaria em afronta aos direitos constitucionalmente garantidos à liberdade de expressão e de informação, sendo inviável proibir que os cidadãos internautas tivessem acesso às matérias jornalísticas que envolviam informações a respeito da condenação criminal da autora, as quais não foram impugnadas pela interessada", concluiu. 

Processo 1099655-89.2018.8.26.0100

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