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Lei do Amazonas que exige Bíblia em escolas é inconstitucional, decide Supremo

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13 de abril de 2021, 8h45

A adoção de medidas estatais que prejudiquem ou beneficiem determinada religião em detrimento de outras ofende a liberdade de crença dos cidadãos. Assim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de uma lei amazonense que obrigava escolas e bibliotecas a contarem com pelo menos um exemplar da Bíblia em seus acervos. O julgamento foi feito no Plenário virtual que se encerrou nesta segunda-feira (12/4). A decisão foi unânime.

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Ministros entenderam que a norma do Amazonas fere a laicidade do Estado Reprodução

A ação direta de inconstitucionalidade havia sido ajuizada em 2015 pelo então Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot. Segundo ele, a norma estadual fere o princípio da laicidade estatal ao fazer juízo de valor sobre um livro religioso.

A ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI, considerou que a lei confere tratamento desigual aos cidadãos, já que garante acesso facilitado em instituições públicas apenas aos seguidores da Bíblia, enquanto desprestigiava adeptos de outros livros sagrados: "Não há fundamento constitucional a justificar esta promoção específica de valores culturais. Nem se baseia no preceito constitucional que autoriza o ensino religioso em escolas públicas".

A magistrada destacou que o Estado deve garantir a liberdade religiosa e observar a pluralidade cultural da sociedade, enquanto atua de maneira religiosamente neutra.

"Ao determinar-se a existência de exemplar da Bíblia nas escolas e bibliotecas públicas, institui-se comportamento, em espaço público estatal, de divulgação, estímulo e promoção de conjunto de crenças e dogmas nela presentes. Prejudicam-se outras, configurando-se ofensa ao princípio da laicidade estatal, da liberdade religiosa e da isonomia entre os cidadãos", pontuou.

O voto da relatora foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

Clique aqui para ler o voto da relatora
ADI 5.258

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