HC contra pena de multa deve ser analisado caso a caso, diz 2ª Turma do STF
13 de abril de 2021, 19h21
A Súmula 693 do Supremo Tribunal Federal proíbe Habeas Corpus contra sentença condenatória a pena de multa. Porém, tal verbete deve ser analisado caso a caso, especialmente se a decisão puder impactar a liberdade de locomoção do réu.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, na sessão desta terça-feira (13/4), concedeu por unanimidade HC de ofício a um homem condenado por tráfico de drogas e restabeleceu a pena de multa fixada na sentença, que havia sido aumentada na segunda instância em recurso apresentado somente pela defesa.
Em primeira instância, o réu, por tráfico de drogas, foi condenado à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 660 dias-multa. A defesa apelou, mas o Ministério Público não. O Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena privativa de liberdade para sete anos e sete meses, mas aumentou a pena de multa para 758 dias-multa.
Em recurso ordinário em Habeas Corpus, a Defensoria Pública da União questionou o aumento da multa. O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, aplicou a Súmula 693 e negou provimento ao recurso.
A DPU, em agravo, sustentou que a falta de pagamento da multa poderia impedir a progressão de regime e refletir no direito de ir e vir do réu. O julgamento foi iniciado em ambiente virtual, com os votos do relator, que mantinha sua decisão monocrática, e da ministra Cármen Lúcia, que o acompanhava. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
Ameaça à liberdade
Na sessão desta terça (13/4), o ministro Gilmar Mendes, em voto-vista, disse que a decisão do TJ-SP foi ilegal, pois aumentou a pena do réu em recurso interposto apenas pela defesa. Com isso, a decisão violou o princípio da proibição da reformatio in pejus (reforma da decisão para pior).
Gilmar também apontou que a aplicação da Súmula 693 deve ser analisada caso a caso. Isso porque, recentemente, o STF tem intensificado as consequências gravosas relacionadas à pena de multa.
Como exemplo, lembrou que a corte decidiu que a pena de multa tem natureza de sanção penal e que o não pagamento pode impedir a extinção de punibilidade e mesmo a progressão de regime prisional, afetando diretamente a liberdade do condenado.
Além disso, o magistrado citou o entendimento de que o indulto da pena privativa de liberdade não se estende à de multa quando ultrapassado o valor mínimo para inscrição em dívida ativa da União.
Os ministros Ricardo Lewandowski Cármen Lúcia, reformularam sua compreensão para acompanhar o voto-vista do ministro Gilmar Mendes pela concessão de habeas corpus de ofício. Os ministros Edson Fachin e Nunes Marques também seguiram esse entendimento.
RHC 194.952
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