Pagamento em dobro

Agente socioeducativa pode acumular adicionais de penosidade e insalubridade

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12 de abril de 2021, 12h52

O adicional de insalubridade é garantido ao trabalhador pela Constituição da República e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, por isso, não pode ser objeto de renúncia, ainda que o empregado receba outro adicional. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma agente socioeducativa de Uruguaiana (RS) a acumular os pagamentos extras por penosidade e insalubridade.

José Paixão
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, votou em favor da trabalhadora
José Paixão

A agente da Fundação de Atendimento Socioeducativo (Fase) relatou que foi obrigada pela instituição a escolher um dos benefícios, tendo optado pelo de penosidade. Para o colegiado, porém, a escolha implicou em renúncia a direito de caráter obrigatório, com manifesto prejuízo para ela.

Na ação trabalhista, a agente relatou que tinha de assinar declaração de opção pelo adicional de penosidade, correspondente a 40% do salário básico, para receber a parcela, em detrimento de qualquer outra. A funcionária alegou que suas atividades eram insalubres e periculosas devido ao contato com pessoas que tinham cometido homicídios, reincidentes em crimes violentos, roubos, furtos e tráfico de entorpecentes. Ela contou ainda que fazia a segurança pessoal dos reclusos de forma exclusiva e sem a devida proteção ou os meios de contenção.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) indeferiram o pedido de cumulação das parcelas. Na interpretação do TRT, a norma interna da fundação, ao instituir o adicional de penosidade, é expressa ao condicionar seu pagamento à opção. Para a corte, uma vez que a empregada optou por ele, não teria direito ao adicional de insalubridade ou ao de periculosidade, "sendo inócua a análise da caracterização das atividades da agente como insalubres ou perigosas".

A 8ª Turma do TST, porém, teve entendimento diferente. Ao examinar o recurso de revista da agente socioeducadora, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, destacou que o direito ao adicional de insalubridade, assegurado no artigo 192 da CLT e no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição, decorre de norma de ordem pública relacionada às condições de trabalho insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. Segundo ela, "não pode prevalecer a decisão do tribunal regional que admite a possibilidade de transação que implique em renúncia de direito previsto em norma constitucional e trabalhista, com manifesto prejuízo para o empregado".

Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo à vara de origem para julgamento do adicional de insalubridade. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR 20729-77.2016.5.04.0801

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