Código Brasileiro de Trânsito

Resolução do Contran não pode mudar prazo para notificação de multa, diz juiz

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12 de abril de 2021, 9h40

Por vislumbrar indícios de ilegalidade, o juiz Rodrigo Sousa das Graças, da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo, concedeu liminar para suspender uma infração de trânsito que ocorreu em 19 de maio de 2020, mas só teve a notificação emitida em 18 de março de 2021. 

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O Código de Trânsito Brasileiro determina que a notificação das multas de trânsito deve ser enviada aos motoristas em até 30 dias do auto de infração, sob pena de ser declarada nula. Porém, consta dos autos que a Prefeitura de São Paulo se baseou na Resolução 805/2020 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que alterou os prazos para apresentação de defesas contra multas de trânsito.

A Resolução 805/2020, editada em 16 de novembro do ano passado, determinou a retomada dos prazos de serviços de trânsito, que estavam interrompidos em função da pandemia da Covid-19. A defesa da motorista multada em 19 de maio de 2020, patrocinada pelo advogado Alexandre Levinzon, do escritório, Vainer & Villela Advogados, contestou na Justiça a Resolução do Contran.

Segundo a defesa, apesar do Contran ser um órgão da União, suas resoluções não poderiam se sobrepor ao que dizem as leis federais, como é o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), sendo que a competência do conselho seria apenas e tão somente para regulamentar e complementar os assuntos do CTB.

Na decisão, o juiz considerou que há fundada dúvida sobre a legalidade da Resolução 805/2020, pois se trata de medida que altera prazo de lei e, ainda, com efeitos retroativos a penalidades praticadas desde 26 de fevereiro de 2020.

"É certo, por outro lado, o risco de dano, pois a anotação da infração é capaz de provocar toda sorte de prejuízos ao direito de dirigir dos condutores. Por fim, não há irreversibilidade nesta decisão, pois, em caso de improcedência do pedido, a ré poderá imediatamente tomar as medidas cabíveis para a cobrança do valor e para a anotação da multa", afirmou Graças.

Assim, o magistrado vislumbrou a presença dos requisitos para concessão da liminar, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, e determinou a suspensão da infração de trânsito lavrada pela Prefeitura de São Paulo contra a autora da ação, ao menos até a apresentação de contestação. 

Processo 1018626-56.2021.8.26.0053

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