Ato administrativo inválido

Juíza determina redução de taxa de licenciamento ambiental cobrada pela Cetesb

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12 de abril de 2021, 10h59

A majoração de tributo somente pode ser feita por meio de lei e não por ato administrativo, conforme o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. Com esse entendimento, a juíza Lais Helena Bresser Lang, da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, concedeu liminar para reduzir a taxa de licença ambiental cobrada pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) de uma empresa de eletrodomésticos.

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ReproduçãoJuíza determina que Cetesb reduza taxa de licenciamento ambiental

A decisão se deu em mandado de segurança impetrado pela empresa, representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, que sustentou a ilegalidade de decretos estaduais que dispõem sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente. As normas alteraram o cálculo da taxa de licenciamento ambiental. A juíza vislumbrou indícios de ilegalidades no primeiro decreto, editado em 2017.

"O Decreto Estadual 62.973/2017 extrapolou a conceituação dada pela Lei 9.477/96, quanto à área da fonte de poluição, assim considerando o espaço físico total do empreendimento, contrariamente aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, vindo com isto a majorar sobremaneira a base de cálculo da taxa para licença administrativa", afirmou.

A magistrada também questionou a validade do segundo decreto, editado em 2019: "O Decreto que o substituiu, 64.512/2019, como verificado em casos congêneres, muito embora apresente nova fórmula de cálculo, traz os mesmos vícios, ao considerar áreas do empreendimento que não apresentam qualquer fonte de poluição".

Assim, Lang concedeu a liminar pleiteada pela empresa e determinou que o cálculo da taxa para a licença ambiental tenha como parâmetros a legislação em vigor, antes dos dois decretos impugnados.

Processo 1018778-07.2021.8.26.0053

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