Opinião

Comissões Parlamentares de Inquérito
e controle jurisdicional

Autores

  • Pedro Estevam Alves Pinto Serrano

    é bacharel mestre e doutor em Direito do Estado pela PUC-SP com pós-doutoramento em Teoria Geral do Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e em Direito Público pela Université Paris Nanterre. Professor de Direito Constitucional e de Teoria do Direito na graduação no mestrado e no doutorado da Faculdade de Direito da PUC-SP.

  • Anderson Medeiros Bonfim

    é mestrando em Direito Administrativo pela PUC-SP; professor assistente de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da PUC-SP e advogado.

11 de abril de 2021, 16h09

O Ministro Luís Roberto Barroso, em juízo de cognição sumária nos autos de mandado de segurança impetrado por senadores, concedeu liminar para determinar ao presidente do Senado Federal a criação e instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Covid. A decisão suscitou acaloradas discussões quanto à legitimidade da intervenção jurisdicional.

Entretanto, a Constituição, no § 3º do artigo 58, fixou requisitos objetivos afastam qualquer voluntarismo, bem como qualquer aval ou análise de conveniência política, pela Presidência da Casa ou de qualquer outra instância parlamentar.

As CPIs devem ser instaladas sempre que três requisitos forem preenchidos: assinatura de um terço dos integrantes da Casa, minoria substantiva esta que possui não apenas uma prerrogativa, mas o dever jurídico de investigar; indicação de fato determinado — específico, certo — a ser apurado, isso para evitar que a atividade fiscalizatória constitua-se em devassa; e, por fim, definição de prazo certo para duração, o que evita investigações eternas que se revelem em perpétua espada sobre os fiscalizados.

Conforme nos preceitua a clássica dogmática jurídica, no exercício de competência vinculada, ao contrário da discricionária, descabe qualquer juízo de conveniência e oportunidade na medida em que são prefigurados, objetivamente, os requisitos para a prática do ato. Por essa razão, deve ser rechaçado o argumento deduzido pela Presidência do Senado Federal no sentido de que lhe caberia a definição do momento adequado para iniciar a investigação parlamentar.

A Constituição assegurou às minorias parlamentares, inclusive para fins de efetividade da própria democracia, um importante mecanismo de fiscalização dos poderes constituídos, bem como o exercício do direito de oposição. Por essa razão é que o quórum para a instalação de uma CPI é relativamente baixo — de um terço — e inexiste qualquer voluntarismo atribuído à Presidência da Casa ou ao corpo legislativo majoritário.

Especificamente com relação à admissibilidade do controle jurisdicional em matérias relativas à instalação e funcionamento de CPIs, o ministro Luís Roberto Barroso consignou, acertadamente, que o desrespeito aos direitos e garantias constitucionais, em detrimento da integridade e supremacia da Constituição, confere legítima intervenção contramajoritária, ao passo que a deferência que afastaria o controle jurisdicional — autocontenção da qual discordamos — só ocorreria diante de violações não relativas a direitos fundamentais e pressupostos democráticos, ainda que possuam índole constitucional.

O controle jurisdicional em matéria de instalação e funcionamento de CPIs não é uma matéria estranha à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o qual já determinou ao Presidente do Senado Federal que, na omissão dos líderes partidários, promovesse ele próprio a designação dos membros de CPI (MSs n.º 24.831 e n.º 24.849); declarou a impossibilidade de rejeição do ato de criação de CPI pelo Plenário da Câmara dos Deputados na “CPI do apagão aéreo” (MS n.º 26.441); e, ainda, declarou inconstitucional disposição de Constituição estadual que previa a submissão do requerimento de instalação de CPI à deliberação plenária (ADI n.º 3.619).

Veja-se, portanto, que a chamada “doutrina das questões políticas”, fomentada entre nós especialmente por Ruy Barbosa quando, no começo do século passado, enumerou as 21 questões imunes à apreciação da jurisdição, há muito tempo encontra-se superada.

Contemporaneamente, são absolutamente restritos os atos blindados ao controle judicial em matéria de atuação dos poderes do Estado, o que levou muitos autores a referir-se à jurisdição constitucional como “contraponto do poder político de ação” (Paul Marie Gaudemet) ou, em certa medida de forma pejorativa, cunhar o termo juristocracy” (Ran Hirschl).

A atuação contramajoritária da justiça constitucional em nada se confunde com expressões tais como “judicialização da política” (C. Neal Tate e Torbjörn Vallinder) e “ativismo judicial”, mas decorre do reconhecimento da importância de um Judiciário forte e independente como elemento essencial para as democracias contemporâneas, da constitucionalização analítica, do sistema de controle de constitucionalidade abrangente, da crise do modelo de “democracia radical” (Carl J. Friedrich) e, em algumas circunstâncias, da preferência, pelos próprios atores políticos, ao Judiciário enquanto instância decisória para questões imbuídas de desacordo moral razoável (“moral reasonable disagreement”).

Na feliz constatação de José Joaquim Gomes Canotilho, a conformação jurídico-constitucional do poder político não se dirige apenas às formas de exercício da soberania na sua acepção estrita, razão pela qual os “poderes soberanos” são limitados pelo controle de todos os seus atos, consoante os parâmetros da Constituição.

Assim considerando, a jurisdição constitucional brasileira — sobre a qual, parafraseando Eduardo Garcia de Enterria, a Constituição jogou suas possibilidades e futuro — acertadamente reconheceu que a Constituição rejeitou o voluntarismo daquele que pretendeu colocar-se como soberano capaz de fulminar um dos mais efetivos instrumentos de exercício do direito das minorias: a instalação de uma CPI.

Autores

  • é bacharel, Mestre e Doutor em Direito do Estado pela PUC/SP com Pós-Doutoramento em Teoria Geral do Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em Ciência Política pelo Institut Catholique de Paris e em Direito Público pela Université Paris-Nanterre; Professor de Direito Constitucional e de Teoria do Direito na Graduação, no Mestrado e no Doutorado da Faculdade de Direito da PUC/SP e advogado.

  • é mestrando em Direito Administrativo pela PUC-SP.

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