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DF é condenado a restituir diferenças salariais a servidor por desvio de função

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11 de abril de 2021, 8h44

Configurada a hipótese de desvio de função pelo exercício de atividade alheia àquela de competência do cargo exercido, é devido o pagamento da diferença salarial referente ao período de desvio, sob pena de garantir enriquecimento indevido à administração pública, ao se beneficiar de serviço qualificado sem contraprestação exigida.

Assim entendeu a juíza Sandra Cristina Candeira de Lira, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, ao condenar o Governo do Distrito Federal ao pagamento das diferenças salariais durante o período em que um servidor público atuou em função diversa do cargo para o qual havia sido nomeado e empossado.

O servidor foi aprovado em concurso público para o cargo de auxiliar socioeducativo, entretanto, as atividades por ele desempenhadas eram correspondentes à função de agente socioeducativo. Além disso, sua remuneração manteve-se correspondente a de auxiliar – valor inferior ao salário de um agente. 

Ao julgar a ação procedente, a magistrada reconheceu que as atividades executadas pelo servidor não possuem vínculo com atribuições de auxiliar, mas, sim, de agente socioeducativo. Assim, configurado o desvio de função, o servidor faz jus ao recebimento das diferenças salariais. 

"Não é possível considerar um servidor que tenha por obrigação a execução de atividades de natureza executivo-operacional, tenha por incumbência gerenciar uma casa de internação, sendo responsável, inclusive, pelo relato de todas as ocorrências havidas durante o plantão na unidade correcional", afirmou.

Segundo o advogado Diogo Póvoa, do Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal (SindSSE), a decisão está em conformidade com a jurisprudência, que estabelece que, "reconhecido o desvio de função, o servidor possui o direito de percepção das diferenças salariais decorrentes", como ocorreu no caso em questão. 

Processo 0702717-20.2020.8.07.0018

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