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Por superfaturamento, juíza anula compra de máscaras pela prefeitura de SP

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10 de abril de 2021, 11h36

A contratação direta não autoriza a dispensa dos princípios básicos que orientam a atuação administrativa, nem se caracteriza em livre atuação administrativa. Com esse entendimento, a juíza Cynthia Thome, da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, anulou um contrato firmado pela Prefeitura de São Paulo para aquisição de máscaras descartáveis.

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PikistPor superfaturamento, juíza anula compra de máscaras pela prefeitura de São Paulo

A decisão se deu em ação popular movida pelo vereador Toninho Vespoli (Psol), que alegou superfaturamento na compra, sem licitação, de 3,5 mil máscaras descartáveis ao custo de R$ 5,50 cada. Ele citou que a própria empresa contratada pela prefeitura apresentou documentos indicando que a média do valor das máscaras seria de R$ 3,45.

A prefeitura alegou que, embora tenha apurado um valor médio de compra de R$ 345,99 para 100 unidades por meio de anúncios na internet, não havia disponibilidade para entrega imediata tampouco fornecimento na quantidade necessária. Também afirmou que foram ajuizadas diversas ações buscando compelir o poder público ao fornecimento de máscaras aos servidores.

Neste cenário, a prefeitura disse que a corré foi a única empresa que se disponibilizou a entregar a quantidade de máscaras solicitadas. Porém, apesar dos argumentos do município, a magistrada julgou a ação procedente. "Os preços obtidos a partir da estimativa não impedem a contratação pelo Poder Público por valores superiores, decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços. Contudo, tal situação deverá ser justificada", disse.

De acordo com a juíza, os orçamentos juntados à inicial demonstram que as máscaras foram adquiridas por valor muito superior ao preço de mercado. Ela citou parecer do Ministério Público pela procedência da ação em que os promotores calcularam um superfaturamento de 511,11% por unidade de máscara.

"É certo que a contratação se deu em caráter emergencial, contudo, não se pode excluir a obrigatoriedade de se praticar valor justo, valendo-se de pesquisa de preços, ainda mais em se considerando as despesas no enfretamento da crise decorrente da pandemia e consequente redução da arrecadação tributária", concluiu Thome.

Assim, a magistrada anulou o contrato e determinou o ressarcimento aos cofres públicos do valor superfaturado. O vereador foi representado pela advogada Amarilis Brito Costa, do escritório Canuto e Lucena Sociedade de Advogados.

Processo 1026123-58.2020.8.26.0053

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