Trabalho precário

Juíza do TRT-15 vê vínculo de motorista com a Uber

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10 de abril de 2021, 13h56

Motorista do aplicativo Uber pode reclamar direitos trabalhistas em face de condições precarizadas de trabalho. Com base nesse entendimento, a juíza Erika de Franceschi, da 7ª Vara do Trabalho de Campinas (TRT-15), firmou vínculo empregatício entre a empresa e um de seus condutores.

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Empresa é notória pelas condições de trabalho alheias a laçosDivulgação

O reclamante da ação se mostrou insatisfeito com o tratamento que recebeu quando prestador de serviços à Uber do Brasil. Ressaltou em particular a carga de trabalho extenuante, a exposição a roubos e à violência, as despesas com combustível, alimentação e multas e a ausência de direitos relativos à Participação nos Lucros e Resultados, como cestas básicas, convênio médico e pausas do motorista. Além disso, efetuou pedido de danos morais a título de dumping social.

A defesa, por sua vez, qualificou como ilegítimas as acusações do reclamante, com base em inexistência da atividade empresarial, ausência de subordinação e trabalho na condição de empreendedor individual.

Para caracterização de vínculo de emprego, são exigidos cinco elementos: a prestação do trabalho por pessoa física; pessoalidade; habitualidade; onerosidade e subordinação.

Apesar das refutações da defesa, a análise da relatora juíza avaliou os serviços prestados pelo motorista à Uber como adequados às exigências, dando ênfase em sua justificativa à habitualidade típica a contratos atuais, à captação de 25% do valor das viagens pela empresa e à estipulação de critérios e punições para a aprovação do motorista.

A acusação de danos morais por dumping social, no entanto, não obteve êxito, a qual a juíza afirmou estar em dissonância com o caráter individual do pedido apresentado.

Sobre a decisão, a juíza Erika de Franceschi afirma: "Demonstrado nos autos que a forma de prestação dos serviços ocorre nos moldes do artigo 2º, da CLT, ainda que com nova roupagem proveniente dos artifícios tecnológicos implementados pela ré, há que prevalecer o reconhecimento da relação de emprego".

Com isso, o motorista receberá, proporcionalmente ao período analisado, salário conforme soma mensal dos extratos, 13º salário, adicional noturno de 20%, férias e aviso prévio indenizado de 33 dias. Também foram julgados procedentes FGTS de todo o período, inclusive sobre verbas rescisórias, e multa de 40%.

A Uber também foi condenada a pagar indenização relativa a custos com combustível em 30% do salário mensal efetivamente pago ao motorista e indenização relativa a despesas de pedágio, equivalente a R$ 20 por semana. Os valores foram estipulados para que não seja desconsiderada a irregularidade de jornada de trabalho apresentada pelo cidadão, nem promovido o enriquecimento ilícito ou a impunidade da reclamada. Além disso, a Uber pagará também multa do artigo 477 da CLT e horas extras no que ultrapassar sete horas e 20 minutos diários, ou 44 horas semanais.

Direitos relativos à PLR não foram aprovados, tampouco indenizações por danos morais, devido a entendimento da juíza que aponta ausência de danos psicológicos provocados pela empresa.

Caso os requisitos não sejam cumpridos, a empresa arcará com multa diária de R$ 100, até limite de R$ 10 mil. Deverá também providenciar as guias para levantamento do Seguro Desemprego do reclamante.

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0011766-56.2019.5.15.0094

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