Consultor Jurídico

Câmara Municipal pode propor lei de isenção de IPTU, diz TJ-SP

10 de abril de 2021, 12h51

Por Tábata Viapiana

imprimir

Inexiste, na Constituição de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedam renúncia fiscal. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade de uma lei municipal de Valinhos, de iniciativa parlamentar, que concede isenção ou remissão do IPTU incidente sobre imóveis atingidos por enchentes e alagamentos.

Divulgação
ReproduçãoCâmara Municipal pode propor lei de redução e isenção de IPTU, diz TJ-SP

A ADI foi movida pela prefeitura, que alegou violação ao princípio da separação dos poderes, especialmente por interferir na estrutura da Secretaria da Fazenda, criando e ampliando atribuições sem planejamento. Além disso, o município destacou a ausência de estudos orçamentários e previsão de recursos disponíveis.

No entanto, em votação unânime, o Órgão Especial julgou a ação improcedente. De acordo com o relator, desembargador João Carlos Saletti, a matéria tratada na lei impugnada, de ordem tributária, é concorrente entre os Poderes Executivo e Legislativo. Portanto, não há vício de iniciativa ou à reserva da administração, e nem ofensa ao princípio da independência e harmonia dos poderes.

"Sendo concorrente a iniciativa de projeto de lei tratando de matéria tributária, o mesmo ocorre, consequentemente, quanto à extensão de eventual benefício tributário, ao contrário do afirmado pelo proponente", afirmou. O relator também afastou o argumento do município de que a lei seria inconstitucional por não haver estudo de impacto orçamentário, com diminuição da receita e sem indicação da fonte de custeio.

Isso porque, conforme o magistrado, a lei em questão não é orçamentária e não pode ser anulada apenas por acarretar diminuição da receita: "Não bastasse, a alegação de renúncia (de que não se trata, mesmo porque nada expressa a lei a respeito) ou diminuição de receitas (que de fato sucede, embora não se saiba em que medida), demanda análise de matéria de fato, o que é incabível nesta sede de ação direta de inconstitucionalidade. Aliás, estender o benefício de isenção não tem o caráter de renúncia de receita, malgrado resulte a perda dela, evidentemente".

Processo 2141404-10.2020.8.26.0000