Feminicídio comprovado

TJ-SP rejeita pedido para anular júri que matou esposa por asfixia

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9 de abril de 2021, 21h21

Decisão dos jurados não se anula, exceto se proferida contra a evidência dos autos, pois tem por si a força do preceito constitucional da soberania dos veredictos do júri, que lhe assegura a imutabilidade (artigo 5º, XXXVIII, 'c', da Constituição Federal).

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Decisão é da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo

Com base nesse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o júri que condenou um homem por homicídio qualificado contra sua companheira. A pena foi fixada em 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

O réu e a vítima moravam juntos e tinham dois filhos. Conforme a denúncia, no dia dos fatos, após uma discussão, o acusado agrediu a mulher com socos e chutes e logo em seguida a matou por estrangulamento. Ele já havia agredido a vítima em ocasiões anteriores e fora condenado por lesão corporal decorrente de violência doméstica.

De acordo com o relator, desembargador Aguinaldo de Freitas Filho, o fato do delito ter ocorrido em um momento de raiva ou discussão entre as partes não o descaracteriza, "pois parte significativa da espécie de tais delitos se dá em contexto de ira do agente". Ele rejeitou o pedido da defesa para desclassificar o crime para lesão corporal seguida de morte.

"Aliás, é absurda a tese defensiva de que o acusado apenas investiu contra a vítima, com um golpe 'mata leão', pois a mesma avançou contra ele com as mãos para trás, sugerindo que pudesse estar portando uma arma. Ora, se assim fosse, logo que imobilizou a ofendida o réu já teria percebido que ela não carregava nada nas mãos, não sendo necessário que a 'segurasse' até ela não mais se mover", disse.

Para o magistrado, também não prospera a tese defensiva da decisão dos jurados ter sido manifestamente contrária às provas dos autos, uma vez que o conjunto probatório é suficientemente claro e seguro para manter a decisão do Tribunal do Júri. 

"A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, garante a soberania dos veredictos como um direito intrínseco à instituição do júri. Em obediência a tal determinação, deve-se restringir ao máximo a interpretação dada aos casos de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de se ignorar o dispositivo constitucional, apenas por não se estar satisfeito com o veredicto do Conselho de Sentença", completou.

Por fim, o desembargador rejeitou o pedido da defesa para afastar a qualificadora de feminicídio. Para ele, ficou comprovado que o crime ocorreu em razão do sexo feminino da vítima, "em evidente situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei 11.340/06, o que foi devidamente reconhecido pelo Conselho de Sentença e não carece de qualquer comprovação complementar". A decisão foi unânime.

Processo 1501941-85.2019.8.26.0537

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