Greve sanitária?

TJ-SP nega pedido de professor para não retomar aulas presenciais na epidemia

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9 de abril de 2021, 11h35

O Judiciário não pode interferir na formulação das políticas públicas de combate à Covid 19, dentre as quais restrições e determinações para retomada gradual das atividades presenciais de qualquer classe de servidores públicos, posto que elas são determinadas pela conveniência e oportunidade do Poder Executivo.

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Com esse entendimento, o desembargador Sidney Romano dos Reis, da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, rejeitou ação de um professor da rede estadual contra a direção da escola que o convocou a retomar as aulas presenciais.

O professor impetrou mandado de segurança alegando suposta violação de direito líquido e certo à participação em greve sanitária. Ele afirmou não ser possível descontos no salário nem instauração de processo administrativo para apuração de infração disciplinar decorrente de faltas injustificadas.

Em primeiro grau, a liminar havia sido negada. O professor recorreu ao TJ-SP e pediu a concessão do efeito ativo para garantir seu direito de não retomar as aulas presenciais enquanto durar a pandemia de Covid 19, e sem que o Estado oferecesse meios de preservação de sua saúde. Contudo, em decisão monocrática, o relator rejeitou os pedidos.

De acordo com Sidney Romano dos Reis, o direito à greve está previsto na Constituição, mas não é um direito absoluto e exige que o movimento grevista tenha sido regularmente iniciado pelos sindicatos ou associações representativas de classe, obtendo pronunciamento judicial quanto a sua legitimidade e regularidade. Para ele, não é a hipótese dos autos.

“No caso em pauta, o que o agravante denomina como greve sanitária parece ser movimento não implementado de conformidade com as regras legais, não se tendo conhecimento de qualquer ação ajuizada para tanto, certo que outra demanda, que visava impedir retorno dos professores às atividades presenciais teve liminar concedida, porém suspensa por decisão do Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desconhecendo-se sua revogação por Corte Superior”, afirmou.

O desembargador lembrou julgamento do Supremo Tribunal Federal que definiu a competência concorrente de estados e municípios para editar medidas próprias de combate à pandemia, entre elas, a suspensão ou retomada de atividades presenciais nas escolas públicas.

“Há determinação expressa de que, durante a chamada fase vermelha (do Plano São Paulo), as escolas estaduais permaneçam abertas somente para propiciar alimentação aos alunos e suprirem reforço pedagógico, no que, neste ponto em especial, pode estar balizado o ato apontado como coator de direito líquido e certo, o qual, no entanto, não está satisfatoriamente demonstrado por prova pré-constituída”, concluiu.

Processo 2070400-73.2021.8.26.0000

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