Atuação na República

STF cumpre papel de guardião dos direitos fundamentais e humanos em 130 anos

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9 de abril de 2021, 20h12

A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi adotada a partir de sua proclamação na Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, quando os países signatários, entre eles o Brasil, comprometeram-se a garantir dignidade à pessoa humana e protegê-la da opressão estatal.

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STFMarca em homenagem aos 130 anos do STF

Diversos casos a respeito do tema foram julgados nos 130 anos de atuação do Supremo Tribunal Federal na República, mas a Constituição Federal de 1988, cuja a redação foi norteada pela Declaração Universal, instituiu à Corte sua guarda e cumprimento dos preceitos fundamentais para construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Com decisões em julgamentos que visam solidificar essa missão, o STF tem assegurado ao cidadão brasileiro o pleno exercício dos direitos fundamentais de liberdade, segurança, bem-estar, desenvolvimento e igualdade.
 

Reconhecimento mundial
Uma das mais notórias decisões do Supremo pela garantia dos Direitos Humanos, em âmbito internacional, consiste no julgamento da ADI 4.277 e ADPF 132, que reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo. O julgado recebeu certificado da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) inscrevendo o texto como patrimônio documental da humanidade.

Na cerimônia de recebimento do certificado, o ministro aposentado Ayres Britto, relator dos casos, ressaltou que a Carta Magna “é arejadora dos costumes e sabe enterrar ideias mortas”.

Mas, além de garantir a liberdade de proclamar seus direitos independente de raça, cor, sexo, língua ou religião, como consta no artigo 2º da Declaração Universal, o Plenário do STF também enquadrou atos de homofobia e transfobia como crime de racismo (Lei 7.716/1989) no julgamento da ADO 26 e do Mandado de Injunção (MI) 4.733.

Durante a sessão, a ministra Cármen Lúcia destacou a necessidade de combater a discriminação contra uma pessoa, que atinge igualmente toda a sociedade, pois “a tutela dos direitos fundamentais há de ser plena, para que a Constituição não se torne mera folha de papel”.
 

Igualdade de gênero
A partir da entrada em vigor da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), o STF tem pacificado o propósito do legislador que, segundo a ministra Rosa Weber, “inaugurou uma nova fase de ações afirmativas em favor da mulher na sociedade brasileira". Recentemente, em março de 2021, a Corte firmou o entendimento no julgamento da ADPF 779, por unanimidade, de que a tese da legítima defesa da honra em casos de feminicídio é inconstitucional por violar os princípios universais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.

Em maio de 2019, a maioria dos ministros julgou procedente a ADI 5.938 para declarar inconstitucionais trechos da Reforma Trabalhista (Lei 13467/2017) que admitiam a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres. Em conformidade com o artigo 25 da Declaração dos Direitos Humanos, que versa sobre a maternidade e a infância terem direito a ajuda e a assistência especiais, a decisão do Supremo apontou afronta à proteção constitucional do artigo 7º, inciso XVIII, que fixa a licença à gestante, "sem prejuízo do emprego e do salário".

Já no julgamento da ADPF 54, em 2012, o Supremo novamente atentou para a saúde da gestante ao decidir como desnecessária autorização judicial para antecipação de parto no caso de fetos anencéfalos. O relator do caso, ministro Marco Aurélio, afirmou que o objetivo seria "zelar pela saúde psíquica da gestante, uma vez que, desde o diagnóstico da anomalia até o parto, a mulher conviverá com o sofrimento de carregar consigo um feto que não conseguirá sobreviver”.

O STF também entendeu, no contexto da ADI 3.510, que não existe violação do direito à vida, tampouco à dignidade da pessoa humana, na Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005), que regulamenta, entre outros itens, pesquisas com células-tronco embrionárias.
 

Povos e comunidades tradicionais
Cerca de 20 anos antes da ONU aprovar o texto da Declaração sobre os Direitos dos Povos Indígenas, a Constituição Federal brasileira já previa mecanismos de proteção aos povos e comunidades tradicionais. E o Supremo, como guardião da Carta Magna, manifestou, por meio de suas decisões, a salvaguarda aos indígenas e quilombolas, como nos julgamentos da PET 3.388 e da ADI 3.239, que tratavam da demarcação e titularidade de terras para essas comunidades.

Na sessão plenária de 2008, em que foram julgados os limites da reserva indígena Raposa Serra do Sol, uma cena inédita registrou a proximidade da Corte com o tema, quando uma advogada indígena realizou sustentação oral para defender o interesse de 19 mil membros do povo Wapichana.

Também na defesa da diversidade cultural e religiosa da sociedade brasileira, o órgão máximo do Poder Judiciário discutiu a constitucionalidade do sacrifício de animais em ritos religiosos, comuns em religiões de matriz africana.

Na ocasião, o STF validou Lei estadual do Rio Grande do Sul que permite a prática religiosa (RE 494.601), explicitando a consonância do artigo 5º da Constituição com o artigo 18 da Declaração de Direitos Humanos, que garante a toda pessoa "liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos".
 

Saúde e educação
A dignidade da pessoa humana no Estado Democrático de Direito dificilmente é garantida sem amplo acesso à educação e saúde. Em meio à crise sanitária sem precedentes em razão da pandemia de Covid-19, o STF decidiu pela constitucionalidade da vacinação compulsória (ADIs 6.586 e 6.587), com o uso de medidas restritivas, porém sem imunização à força; referendou liminar para autorizar estados, municípios e o Distrito Federal a importar e distribuir vacinas contra o coronavírus (ADPF 770 e ACO 3.451), além de determinar que o governo elabore planos para vacinar comunidades e povos tradicionais (ADPFs 709 e 742).

Além disso, os ministros consideraram inconstitucional a possibilidade de um paciente do SUS pagar para ter acomodações superiores ou ser atendido por médico de sua preferência. No âmbito do RE 581.488, o colegiado seguiu por unanimidade o voto o relator, ministro Dias Toffoli, que entendeu a prática como "afronta ao acesso equânime e universal às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde, violando, ainda, os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana".

No que tange à educação, destacam-se as decisões nos casos do ensino inclusivo de pessoas com deficiência em escolas privadas (ADI 5.357) e do acesso à creche e à pré-escola (ARE 639.337). No primeiro julgamento, o ministro Edson Fachin destacou que "somente com o convívio com a diferença e com o seu necessário acolhimento que pode haver a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, em que o bem de todos seja promovido sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".
 

Liberdade de expressão
Tanto a Constituição da República como a Declaração Universal de Direitos Humanos estabelecem como essencial a liberdade de expressão. Na busca de doutrinar esse conceito, o STF declarou a incompatibilidade da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) com a Constituição Federal de 1988 no julgamento da ADPF 130. A norma, redigida durante a vigência de regime autoritário no Brasil, previa punição para jornalistas e veículos de comunicação que publicassem algo que ofendesse a "moral e os bons costumes".

Firmado o entendimento de que seria necessário garantir a livre manifestação do pensamento para depois verificar eventual ofensa constitucional, os ministros negaram provimento ao RE 1.010.606. No julgamento que discutia o "direito ao esquecimento", familiares da vítima de um crime com grande repercussão buscavam reparação pela reconstituição televisiva do caso mais de 50 anos após o fato ter acontecido.

Segundo a decisão da maioria da Corte, eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, com base em parâmetros constitucionais e na legislação penal e civil.

Outra questão emblemática a respeito do tema foi o julgamento de Habeas Corpus (HC) 82.424, do escritor Siegfried Ellwanger, por ter editado e distribuído obras de cunho antissemita. O STF, então, entendeu que a prática de racismo abrange a discriminação contra os judeus e a liberdade de expressão não protege o discurso do ódio.

Na mesma linha de juízo, o ministro aposentado Celso de Mello salientou que a incitação ao ódio público e a propagação de ofensas e ameaças não estão protegidas pela liberdade de expressão e do pensamento. A afirmação se deu no julgamento para declarar a legalidade e a constitucionalidade do Inquérito (INQ) 4.781, instaurado com o objetivo de investigar o incitamento ao fechamento do STF e as ameaças de morte ou de prisão de seus membros. Com informações da assessoria do STF.

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