Reflexões Trabalhistas

Pluralismo sindical e liberdade associativa

Autor

  • Raimundo Simão de Melo

    é consultor Jurídico advogado procurador regional do Trabalho aposentado doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal-UDF/mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho e autor de livros jurídicos.

9 de abril de 2021, 8h02

Os sindicatos nasceram livres no Brasil. A história de formação dos sindicatos no Brasil é influenciada pela migração de trabalhadores vindos da Europa para trabalhar em nosso país, o que se deu no final do século XIX, quando a economia brasileira sofria grande transformação, marcada pela abolição da escravatura e pela proclamação da República.

Por certo tempo o sindicalismo no Brasil foi ditado por iniciativas dos trabalhadores ou de grupos com perfil político-ideológico mais definido, como os partidos políticos. De forma geral, essas iniciativas eram tomadas pelos trabalhadores em sua heterogeneidade, concebidos por uma inspiração autônoma. Essa dinâmica mudou consideravelmente com a ascensão de Getúlio Vargas ao poder em 1930, o qual passou a submeter os sindicatos ao controle do Estado.

Com Getúlio Vargas, os sindicatos passaram a ser um braço do Estado, com responsabilidades de natureza pública, como consta dos inúmeros serviços assistenciais que a lei lhes incumbiu, como se vê do art. 592 da CLT. Entre esses serviços estavam assistências jurídica, médica, dentária, hospitalar, farmacêutica, à maternidade e creches, serviços esses naturalmente de responsabilidade do Estado. Por isso, adquiriram os sindicatos natureza mista, de entes privados e públicos. Ademais disso, constou desse modelo, que ainda vigora com a Constituição de 1988, a representação por categorias.

Mesmo acabando-se com a contribuição sindical obrigatória, ainda se mantém a representação obrigatória de todos os membros das categorias pelos respectivos sindicatos. Certamente que o financiamento compulsório não é o mais adequado. Todavia, urge que seja construído um novo modelo de subsistência dos sindicatos, porque eles precisam de dinheiro para bancar as atividades sindicais em favor das categorias que representam, inclusive porque continua no nosso sistema legal o efeito erga omnes dos instrumentos normativos para todos os membros das categorias, sejam associados ou não dos sindicatos. É necessário que os empregados contribuam de alguma forma para que o sistema não acabe, cujas conquistas são do interesse de todos.

Apesar de incoerente a manutenção de representação de quem não contribui com a manutenção dos custos do sindicato, ainda está mantida a unicidade e a obrigatoriedade de representação de toda a categoria (associados e não associados dos sindicatos) pelos sindicatos.

Emergiu, após a decisão do STF, que ratificou o fim da contribuição sindical compulsória, momento histórico propício à consolidação de ampla liberdade de associação, nela incluída a associação sindical, como corolário da liberdade sindical e do regime democrático, que certamente será melhor do que o regime sindical impositivo estatal. Essa ampla liberdade associativa e sindical será instrumento social e jurídico que fortalecerá as entidades associativas sindicais e a negociação coletiva.

Espera-se, assim, o surgimento de novo modelo associativo sindical, que tenha o condão de materializar a negociação de normas coletivas que, de fato, representem a melhoria da condição humana e dos direitos sociais dos trabalhadores, valendo-se de uma interpretação sistemática dos direitos humanos e fundamentais.

Essas normas negociadas incidirão sobre as relações entre patrões e empregados, conforme a boa-fé objetiva dos contratos, os usos e costumes do lugar, o fim e a Justiça social, a probidade, a busca do bem comum e do bem-estar, a existência digna e a prevalência dos direitos do homem, como previstos em tratados internacionais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto de Direitos Civis e Políticos, o Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Convenções da OIT e Declaração Sociolaboral do Mercosul.

Será necessário que os sindicatos se juntem como forma de se fortalecerem, emergindo o conceito de unidade sindical, para que a preponderância seja alcançada pela vontade dos interessados, fortalecendo as associações sindicais horizontais em detrimento das verticais.

Urge que se tenha nova compreensão do modelo sindical brasileiro, porque não existe mais o antigo modelo sindical baseado no tripé unicidade sindical -representatividade obrigatória -custeio compulsório, uma vez que com a Lei n. 13.467/2017 e decisão do C. STF deixou de existir a contribuição sindical compulsória, embora permaneça a representação sindical obrigatória, vinculada às respectivas categorias profissionais e econômicas.

É necessária, por fim, a criação de meios alternativos de subsistência e manutenção financeira dos sindicatos, para que possam bem defender os interesses das respectivas categorias na busca de melhores condições de trabalho e de vida, da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana, como preconizam os arts. 1º e 170 da Constituição Federal de 1988.

Autores

  • Brave

    é doutor e mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP. Professor Titular do Centro Universitário — UDF, no mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas e na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (SP), na Pós-Graduação em Direito e Relações do Trabalho. Consultor Jurídico e Advogado. Procurador Regional do Trabalho aposentado. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho.

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