Mãos abanando

Supermercado não precisa indenizar empregado por causa de assalto

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8 de abril de 2021, 14h34

Um trabalhador que exerce atividade que não é considerada de alto risco, como a de empacotador, não tem direito a indenização por danos morais em caso de assalto ao supermercado em que trabalha — a única exceção seria se houvesse comprovada omissão culposa do empregador. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar o recurso de um empregado de um estabelecimento de São Leopoldo (RS) que foi assaltado em 2014.

Tânia Rego/Agência Brasil
O empacotador não conseguiu ser indenizado pelo assalto ao supermercado
Tânia Rego/Agência Brasil

O trabalhador do WMS Supermercados do Brasil Ltda. pretendia demonstrar que, devido a assaltos anteriores, sua atividade era de risco, tese que não foi acolhida pelos ministros.

O empacotador, que tinha 17 anos no dia do assalto, alegou ter sofrido coação por parte do assaltante e risco de vida "devido à frágil segurança dos funcionários e à negligência da empresa". Na época da apresentação da ação, o empregado disse que o estabelecimento já havia sofrido outros assaltos e que, diante disso, a atividade desenvolvida pelo empregado gerava riscos à sua integridade física e psíquica.

O juízo da Vara do Trabalho de São Leopoldo e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) indeferiram o pedido de indenização. Segundo a corte de segunda instância, o empregado não comprovou as alegações e "o boletim de ocorrência apresentado sequer aponta ele como vítima". Ainda de acordo com o TRT, mesmo na hipótese de o empregado ter sido vítima de assalto, em regra, o caso deve ser considerado fato de terceiro, "não guardando nexo causal com as condições de trabalho".

O relator do recurso de revista do empregado ao TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, avaliou que da decisão do TRT não se infere a existência de culpa do empregador, no sentido de se omitir de praticar ações que fossem capazes de proteger o seu empregado no desempenho da atividade. Pelo contrário, segundo o ministro, "há quadro fático expresso de que, no caso, o empregado sequer comprovou ter sido vítima direta do assalto". O ministro observou ainda que o supermercado mantinha serviço de segurança particular no local, inclusive com a utilização de câmeras.

O relator ressaltou que em situações semelhantes envolvendo assaltos em atividades que não configuram risco, e não constatada omissão culposa do empregador, a jurisprudência do TST não considera ser o caso de incidência da responsabilidade civil objetiva da empresa (em que o dever de indenizar na atividade risco decorre apenas do nexo causal entre a atividade e o dano). Assim, seria necessário comprovar a culpa ou o dolo do supermercado para a ocorrência do assalto, o que não ficou demonstrado. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR 20295-43.2016.5.04.0331

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