deixa quieto

STF veta lei que admite cobrança por instalação de postes à beira de rodovias

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8 de abril de 2021, 11h17

A União é titular da prestação do serviço público de energia elétrica. Detém a prerrogativa constitucional de estabelecer o regime e as condições da prestação desse serviço por concessionárias, o qual não pode sofrer ingerência normativa dos estados.

Yury Gubin / 123RF
Faixas de rodovia são comumente usadas por concessionárias de trasmissão de energia elétrica para instalação de postes e torres
Yury Gubin / 123RF

Com esse entendimento e por maioria de votos, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme a lei do Rio Grande do Sul para determinar que não é possível cobrar de concessionárias de serviço público de energia elétrica pelo uso de faixas de domínio e de áreas adjacentes de rodovias estaduais.

O julgamento, que se iniciou na sessão física do STF em dezembro de 2019, foi encerrado nesta quarta-feira (7/4), após dois pedidos de vista. A maioria votou com a relatora, ministra Cármen Lúcia, que afastou a cobrança. Ficou vencido isoladamente o ministro Marco Aurélio, que entendeu cabível a retribuição pecuniária.

O caso trata da Lei 12.238/2005 e do Decreto 43.787/2005 do estado do Rio Grande do Sul, autoriza empresas privadas e concessionárias de serviço público a explorar a utilização, a título oneroso, de faixas de domínio e de áreas adjacentes a rodovias delegadas ao ente federado.

É justamente nessas faixas que as concessionárias de energia elétrica instalam postes de transmissão, na prestação de um serviço que só pode ser delegado pela União, inclusive no regime e condições de prestação desse serviço.

A decisão excluiu da incidência de ambos os diplomas as concessionárias de serviço público de energia elétrica e também declarou inconstitucional a expressão “de energia” contida no inciso IV do artigo 6º e da Tarifa Básica prevista no Tipo II do Item 1 do Anexo I do Decreto 43.787/2005.

"Trata-se de julgamento de extrema importância, pois, novamente, o STF afirma que a utilização das faixas de domínio deve ser a título não oneroso para prestadoras de serviço público essencial em prol da racionalidade dos setores econômicos essenciais", destacou o advogado Thiago Lóes, do escritório Décio Freire Advogados.

Nelson Jr./SCO/STF
Prestação do serviço público de energia elétrica não pode ser afetada por normas estaduais, disse ministra Cármen Lúcia
Nelson Jr./SCO/STF

Linhas, cabos e torres
Os votos colocados no sistema virtual do STF demonstram a intenção jurisprudencial de privilegiar a segurança jurídica na relação entre a União e as empresas concessionárias de serviços públicos, com o objetivo de garantir que continuem sendo prestados dentro da normalidade, além de evitar o aumento desregrado do custo regulatório que fatalmente seria repassado ao consumidor.

No voto-vista, o ministro Gilmar Mendes destacou que permitir que cada estado atue de forma descoordenada e desimpedida na gestão de serviços públicos de abrangência nacional, ainda que para tratar de domínio público dentro de seus limites territoriais, geraria “verdadeiro descalabro administrativo, comprometendo a sustentabilidade de setores essenciais para o desenvolvimento econômico do país”.

Também em voto-vista, o ministro Luiz Fux apontou que o acesso das concessionárias de distribuição de energia às faixas de domínio e outros bens públicos é imprescindível para a prestação adequada do serviço. Isso porque linhas, cabos e torres, muito provavelmente, serão estabelecidos sobre o patrimônio de algum ente federativo.

“A imposição de custos adicionais aos distribuidores de energia elétrica, consubstanciada no pagamento pelo uso do bem, significa um potencial óbice à prestação do serviço público ou a imposição de custos adicionais ao usuário, com possíveis implicações sobre o equilíbrio econômico-financeiro da concessão”, destacou.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Permitir atuação desimpedida dos estados na gestão de serviços vai gerar descalabro administrativo, segundo ministro Gilmar
Rosinei Coutinho/SCO/STF

Voto vencido
Além de Gilmar Mendes e Luiz Fux, votaram com a relatora os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Impedido, não participou do julgamento o ministro Luís Roberto Barroso.

Ficou vencido o decano, ministro Marco Aurélio. Para ele, apesar da competência exclusiva da União para legislar sobre energia, a lei e o decreto gaúcho versam regime jurídico de exploração de bem de uso comum do povo, sob domínio do Estado do Rio Grande do Sul.

“A matéria não se confunde com as relações jurídicas concernentes a serviços de distribuição de energia elétrica”, disse. Assim, se as concessionárias usam faixas adjacentes àsrodovias para viabilizar seu empreendimento econômico, é cabível cobrar retribuição.

Clique aqui para ler o voto da ministra Cármen Lúcia
Clique aqui para ler o voto do ministro Luiz Fux
Clique aqui para ler o voto do ministro Gilmar Mendes
Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio
ADI 3.763

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